Promoção e Progressão Funcional

STF
150
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 150

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade de dispositivos da MP 1.815-2/99, que estabelecem que o período entre 08 de março de 1999 e 07 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, à exceção da carreira diplomática (Art. 1º e seu parágrafo único). Entendeu-se relevante a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto esses dispositivos - ao excetuarem a carreira diplomática, assim como os servidores do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não sofrerão quaisquer restrições - criam, aparentemente, situação discriminatória com relação às demais carreiras do serviço público.
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima referida, o Tribunal indeferiu o pedido cautelar quanto ao art. 3º da MP 1.815-2/99, também objeto de impugnação, que extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112/90, por falta de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao art. 246 da CF, que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. Entendeu-se que a nova redação dada pela EC 19/98 aos artigos 37, X, XIII e XV, 39, § 1º, todas da CF, não tratou de adicional por tempo de serviço. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar também quanto a este ponto, sob o entendimento de não estar configurado o requisito da urgência para a edição da medida provisória (CF, art. 62). Determinou-se o apensamento da ADIn 1.984-DF ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil-PC do B e Partido Socialista Brasileiro-PSB, cujo objeto de impugnação é exatamente o mesmo, para efeito de sua tramitação conjunta.

Legislação Aplicável

MP 1.815-2/1999: art. 1º e art. 3º
Lei nº 8.112/1990: art. 67

Informações Gerais

Número do Processo

1975

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/05/1999