IPTU: Progressividade

STF
150
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 150

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Aplicando a orientação firmada pelo Plenário no sentido de que o IPTU não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor) - sendo que a única progressividade admitida pela CF/88 em relação ao IPTU é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, II, todos da CF -, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a uma série de recursos extraordinários e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade das seguintes normas que instituíram alíquotas progressivas no tocante à cobrança do IPTU: a) art. 4º da Lei 2.175/89, do Município de Osasco; b) art. 1º da Lei 10.389/90, do Município de São Carlos; e c) art. 10 da Lei 1.039/89, do Município de Diadema. Vencido o Min. Carlos Velloso. Precedente citado: RE 199.969-SP (DJU de 6.2.98).

Legislação Aplicável

Lei 2.175/1989, do Município de Osasco: art. 4º
Lei 10.389/1990, do Município de São Carlos: art. 1º
Lei 1.039/1989, do Município de Diadema: art. 10

Informações Gerais

Número do Processo

228735

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/05/1999