Função de Confiança e Cargo em Comissão

STF
147
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 147

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por aparente ofensa ao art. 37, V, da CF (“V - as funções de confiança exercidas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”), na redação dada pela EC 19/98, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT para suspender a eficácia do inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do DF, com a redação da Emenda 29, de 11.2.99, que dispõe que “os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei”. Considerando que o deferimento da cautelar acima referida levaria, provisoriamente, ao revigoramento da legislação anterior, o Tribunal deferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar de eficácia da expressão abaixo sublinhada, contida no inciso V do art. 19 da mesma Lei Orgânica, na redação da Emenda 26, de 9.12.98 (“V - no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos cargos  em comissão e 50% (cinqüenta por cento) das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira  técnica ou profissional”).

Legislação Aplicável

Art. 37, V, da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

1981

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/04/1999