Este julgado integra o
Informativo STF nº 147
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal não conheceu de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ que, ao não conhecer do recurso especial criminal, afastara a pleiteada concessão de habeas corpus de ofício. Considerou-se incabível o recurso ordinário por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 102, II, a, da CF, sendo inadmissível sua interposição contra declaração de impertinência de concessão de habeas corpus de ofício (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;”). Todavia, o Tribunal, constatando que, em face da declaração do TRF da 3ª Região de incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, apenas fora anulada a sentença condenatória — subsistindo, portanto, a denúncia prolatada pelo Ministério Público Federal e o recebimento da mesma por juiz incompetente —, deferiu habeas corpus de ofício para anular o processo até a denúncia, inclusive, vencidos na extensão do deferimento os Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que decretavam a prescrição da ação.
Legislação Aplicável
Art. 102, II, a, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
72175
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/04/1999