Princípio da Isonomia e Súmula 339

STF
130
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 130

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, reafirmando a recepção pela CF/88 da Súmula 339 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”), por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de São Bernardo do Campo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, a pretexto da semelhança dos cargos, estendera a servidor aposentado do Departamento Municipal de Obras Públicas a gratificação concedida exclusivamente pela Lei municipal 3.461/90 aos servidores da Secretaria de Saúde local. Observou-se que o art. 39, § 1º, da CF (“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ...”), é norma dirigida ao legislador, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se a este. Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido.

Informações Gerais

Número do Processo

173252

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/11/1998