Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 05 de nov. de 1998
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O Tribunal, reafirmando a recepção pela CF/88 da Súmula 339 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”), por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de São Bernardo do Campo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, a pretexto da semelhança dos cargos, estendera a servidor aposentado do Departamento Municipal de Obras Públicas a gratificação concedida exclusivamente pela Lei municipal 3.461/90 aos servidores da Secretaria de Saúde local. Observou-se que o art. 39, § 1º, da CF (“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ...”), é norma dirigida ao legislador, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se a este. Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido.
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia de várias expressões e dispositivos da Lei 11.182/90, do Estado de Goiás, que, ao dispor sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Serviço Auxiliar do Ministério Público local, prevêem: a) o acesso como passagem do funcionário de uma classe para a inicial de outra categoria funcional de nível hierárquico superior; b) o enquadramento como forma de investidura em cargo público efetivo de natureza e denominação diferentes das do cargo ou emprego de que o servidor é ocupante; e c) o direito dos servidores com lotação e exercício na Procuradoria-Geral de Justiça estadual, bem como os colocados à sua disposição anteriormente a 5.10.89, a serem enquadrados no em seu Quadro Permanente. O Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo Procurador-Geral da República, autor da ação, por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II). Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que indeferia a cautelar quanto ao instituto do acesso.
“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa...” (CPP, art. 565). Com base nesse princípio, a Turma considerou regular a citação por edital e válida a decretação da revelia de réu preso que usava nome falso.
É constitucional a cobrança da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º, I da LC 84/96. A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 228.321-RS (Sessão de 1.10.98, v. Informativo 125), não conheceu de uma série de recursos extraordinários interpostos, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º, I da LC 84/96.
Por ofensa ao princípio da coisa julgada, a Turma deferiu habeas corpus em favor de réu condenado pelo crime de estupro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negara ao paciente a progressão do regime prisional sob o fundamento de que o mesmo já se encontrava beneficiado pelo erro da decisão condenatória já transitada em julgado (na espécie, a sentença condenatória não considerou o crime de estupro como hediondo e estabeleceu o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena). Habeas corpus deferido para restabelecer a decisão do juízo das execuções penais, que assegurou ao paciente a progressão ao regime aberto.
A discussão sobre se o crédito trabalhista autoriza ou não a penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Banco do Brasil S/A, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST — que negara o processamento de recurso de revista interposto em execução de sentença por entender que a decisão do TRT da 6ª Região que admitiu a penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial não afrontou diretamente à CF —, com base na alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, II, e XXXVI).