Este julgado integra o
Informativo STF nº 120
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, renovando o julgamento de mérito da ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra leis e atos regulamentares que tratam do provimento de cargos do Poder Judiciário da União, declarou prejudicada a ação, nesse ponto, pela superveniente perda de seu objeto, tendo em vista a criação do Plano de Cargos e Salário do Judiciário (Lei 9.421/96) e a conseqüente extinção das carreiras mencionadas nos dispositivos impugnados. Precedente citado: ADIn 200-DF (julgado em 5.2.98; acórdão pendente de publicação, v. Informativo 98). Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, na parte em que se tem por objeto normas da Lei 8.112/90, o Tribunal entendeu que o acesso e a ascensão, sendo formas de provimento derivado de cargo público, violam o princípio da exigência do concurso público (CF, art. 37, II). Declarou-se, portanto, a inconstitucionalidade do inciso III do art. 8º, e do inciso IV do art. 33, bem como das expressões: a) "ascensão" e "acesso" no parágrafo único do art. 10; b) "acesso" e "ascensão" no § 4 º do art. 13; e c) "ou ascensão" e "ou ascender" no art. 17.
Legislação Aplicável
CF: art. 37, II Lei 8.112/1990: art. 8º, III, art. 10, art. 13, § 4 º, art. 17 e 33, IV Lei 9.421/96
Informações Gerais
Número do Processo
837
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/08/1998