Imunidade Tributária

STF
120
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 120

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Confederação Nacional de Saúde - CNS possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, por tratar-se de entidade que se caracteriza como confederação sindical, nos termos do art. 103, IX, 1ª parte ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical...").
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia dos seguintes dispositivos da Lei 9.532/97: a) § 1º do art. 12, que retira das instituições de educação ou de assistência social a imunidade com relação aos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável; b) alínea f do § 2º do art. 12, que estabelece, como condição do gozo da imunidade pelas instituições, a obrigatoriedade do recolhimento de tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados; e c) artigos 13, caput, e 14, que prevêem a suspensão do gozo da imunidade tributária como forma de penalidade por ato que constitua infração à legislação tributária. À primeira vista, reconheceu-se a inconstitucionalidade formal dessas normas, sob o entendimento de que o art. 150, VI, c, da CF ("... atendidos os requisitos da lei;") remete à lei ordinária a competência para estipular requisitos que digam respeito apenas à constituição e ao funcionamento das entidades imunes, e que qualquer limitação ao poder de tributar, como previsto no art. 146, II, da CF, só pode ocorrer mediante lei complementar. Considerou-se que a discussão sobre se o conceito de instituição de assistência social (CF, art. 150, VI, c) abrange ou não as instituições de previdência social, as de saúde e as de assistência social propriamente ditas será apreciada no julgamento de mérito da ação. Precedente citado: RE 93.770-RJ (RTJ 102/304).

Legislação Aplicável

CF: art. 103, IX, art. 146, II e art. 150, VI, c
Lei 9.532/1997: art. 12, § 1º;  § 2º, f; art. 13; art. 14

Informações Gerais

Número do Processo

1802

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/08/1998