URP e Vantagem Pessoal

STF
106
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 106

Comentário Damásio

Resumo

A parcela de 26, 05% relativa à Unidade de Referência de Preços - URP (26, 05%), de fevereiro de 1989, concedida a servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não se enquadra no conceito de vantagem pessoal, afrontando o art. 39, § 1º, da CF

Conteúdo Completo

A parcela de 26, 05% relativa à Unidade de Referência de Preços - URP (26, 05%), de fevereiro de 1989, concedida a servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não se enquadra no conceito de vantagem pessoal, afrontando o art. 39, § 1º, da CF 

O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei distrital nº 1.644/97, que transforma a  parcela remuneratória  rela-tiva à Unidade de Referência de Preços - URP (26, 05%),  de fevereiro de 1989, concedida a servidores do Tribunal de Contas do Distrito  Federal, em vantagem pessoal nominalmente identificada. À primeira vista, considerou-se relevante a fundamentação apresentada pelo autor no sentido de que a norma impugnada confere reajuste aos servidores do men-cionado Tribunal de Contas, ofendendo, aparentemente, a revisão geral de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X) e de que a parcela de 26, 05% não se enquadraria, em todo caso, no conceito de vantagem pessoal, afrontan-do o art. 39, § 1º, da CF (“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”).

Legislação Aplicável

CF, art. 37, X, art. 39, §1º.

Informações Gerais

Número do Processo

1773

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/04/1998