Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 24 de jun. de 2010
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Com base no art. 102, I, n, da CF, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária para assentar sua competência para processar e julgar ação ordinária em que a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região visa afastar as restrições descritas no inciso III do art. 7º da Resolução 256/2002 do Conselho da Justiça Federal e no art. 4º do Decreto 1.445/95 Pretende ter reconhecido o direito de seus associados ao pagamento da ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, nos termos do art. 65, I, da LOMAN, inclusive nos casos de magistrados que receberam a vantagem no período inferior a doze meses ou foram removidos, mediante permuta, entre Seções Judiciárias distintas. Vislumbrou-se que, na espécie, estar-se-ia diante de conflito de interesses a repercutir no âmbito da magistratura federal propriamente dita, já que, apesar de a solução da causa beneficiar apenas os associados da autora, adotar-se-á entendimento, a prevalecer a unidade do Direito, que poderá alcançar outras situações jurídicas. Observou-se que, ante mesmo o ataque a resolução do Conselho da Justiça Federal, haveria questão setorizada. Asseverou-se, no entanto, que dois aspectos deveriam ser levados em conta: a) o fato de, não assentada a competência do Supremo, o conflito vir a ser julgado por igual, na primeira instância, considerados os beneficiários, podendo o próprio titular da vara ser alcançado pela decisão; b) a controvérsia sobre o alcance do art. 65, I, da LOMAN, aplicável à toda a magistratura.
A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, decorrente da redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, condiciona-se à fixação do subsídio, mediante lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que definido o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual. Por não ser auto-aplicável a norma do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98 — haja vista que a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal —, e, em razão da inexistência dessa fixação, continua em vigor a redação primitiva desse dispositivo. Por não ser auto-aplicável a norma do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98 — haja vista que a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal —, e, em razão da inexistência dessa fixação, continua em vigor a redação primitiva desse dispositivo. Essa foi a orientação firmada pela Corte, ao prover uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que entenderam que, com a promulgação da EC 19/98, ter-se-ia subtraído dos Estados e Municípios a faculdade de fixarem sub-tetos, a título de vencimentos de seus servidores públicos por lei ordinária e no âmbito de sua competência. Determinou-se, ainda, a aplicação do regime previsto no art. 543-B do CPC, e autorizou-se que os relatores decidam monocraticamente os casos anteriores idênticos.
Por considerar invadida a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência dos artigos 1º a 4º da Lei 18.721/2010, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública. O Min. Ayres Britto ressalvou seu ponto de vista acerca da matéria, mas se curvou à orientação majoritária da Corte.
A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e editalícia, bem como deve seguir critérios objetivos O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular exame de aptidão psicológica; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e editalícia, bem como deve seguir critérios objetivos; c) negar provimento ao recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.
Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da impessoalidade, o Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para suspender, com efeitos ex nunc, a Lei estadual 8.736/2009, que institui o Programa Acelera Paraíba, para incentivo aos pilotos de automobilismo nascidos e vinculados àquele Estado-membro. Entendeu-se que a lei impugnada singularizaria de tal modo os favorecidos que apenas uma só pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.
A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio.
O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída ou saída temporária —, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus.