Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 12 de set. de 1996
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Deferida a suspensão de eficácia de decreto legislativo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que, em vez de fixar a remuneração dos Secretários de Estado — obedecendo ao disposto nos incisos XI e XII do art. 37 da CF —, limitou-se a prever o teto dessa remuneração, delegando implicitamente ao Executivo a competência para estabelecer-lhe o quantum. Entendendo que a inconstitucionalidade, no caso, seria manifesta, por tratar-se de matéria insusceptível de delegação, o Tribunal suspendeu, ainda, o decreto do Governador que fixa em R$ 4.411,80 a remuneração daqueles agentes políticos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Francisco Rezek.
À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71). À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71). Com esse fundamento, e entendendo que a competência do juízo federal de Belém-PA — onde teve início a primeira ação penal movida contra o paciente — estaria justificada pelo fato de a droga haver transitado por essa cidade, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que, ocorrido o flagrante em município que não é sede de vara da Justiça Federal, caberia ao juízo estadual da comarca respectiva o julgamento da ação em primeira instância, nos termos do art. 27 da Lei 6368/76 (“O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos“).
Indeferido habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de réu processado e condenado à revelia, sob a alegação de não haver decorrido o prazo de quinze dias entre a publicação do edital de citação e a data marcada para o interrogatório (CPP, art. 361: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.”). A Turma entendeu cuidar-se de nulidade relativa, cujo reconhecimento dependeria da ocorrência de prejuízo, ausente na espécie, uma vez que o paciente em nenhum momento compareceu para se defender.
Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”). Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”).
Não há impedimento a que o juiz estabeleça, como condição para o deferimento do sursis (CP, art. 79), a prestação de serviços à comunidade. Não há impedimento a que o juiz estabeleça, como condição para o deferimento do sursis (CP, art. 79), a prestação de serviços à comunidade. Precedentes citados: HC 72233-SP (DJ de 02.06.95); HC 72683-SP (DJ de 27.10.95); HC 73110-SP (DJ de 16.02.96).
A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri. A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri.