Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 23 de fev. de 2006
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
É aplicável, na instância extraordinária, o sistema de protocolo descentralizado. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu dois agravos regimentais em agravos de instrumento, cujo seguimento fora negado por intempestividade dos respectivos recursos extraordinários, protocolizados, no último dia do prazo legal, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em setor em que, segundo informação do próprio tribunal, toda a protocolização de recursos é feita. Embora reconhecendo que , no caso, a protocolização se dera no próprio TJSP, entendeu-se oportuno rediscutir-se a questão dos protocolos descentralizados. Considerou-se que a Lei 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único do art. 547 do CPC, veio a afastar o óbice da regra anteriormente contida no art. 542 do referido diploma legal (“Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.”), que inviabilizava, quanto aos recursos especial e extraordinário, a instituição de protocolos descentralizados (CPC: “Art. 547. ... Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.”).
Ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra o requerimento de convocação de magistrada federal para prestar depoimento perante a CPI dos Bingos instaurada pelo Senado Federal, a fim de esclarecer as razões pelas quais concedera liminares em favor de determinada empresa, as quais teriam acarretado prejuízos consideráveis à Caixa Econômica Federal - CEF.
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Considerou-se, ademais, ter havido derrogação tácita do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 9.455/97, que dispõe sobre os crimes de tortura, haja vista ser norma mais benéfica, já que permite, pelo § 7º do seu art. 1º, a progressividade do regime de cumprimento da pena. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, já que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.
A Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para tornar inexigível ordem prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao dar provimento a recurso administrativo, determinara a devolução de valores recebidos pelo recorrente a título de remuneração pelo período em que exercera o cargo de juiz classista. O acórdão do TST, afastando definitivamente o recorrente do cargo, entendera que ele desrespeitara o art. 661, b, da CLT ao falsamente declarar que teriam sido observadas todas as formalidades previstas na legislação e no estatuto da entidade sindical quanto ao processamento da escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de juiz classista. Reconhecendo-se o fato de que o recorrente efetivamente exercera a função de juiz classista até a data de seu afastamento e considerando-se que o trabalho consiste em valor social tutelado pela Constituição Federal, que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu afastamento liminar, por força de decisão monocrática proferida pelo relator do recurso administrativo no TST, entendeu-se que a ordem de devolução dos valores implicaria enriquecimento ilícito pela Administração, a qual estaria revestida, inclusive, de caráter extra petita, haja vista que o recurso interposto tinha por objeto apenas a invalidade do ato de nomeação do juiz classista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não viola o art. 124 da CF/88 ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no cargo de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos (CF: “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pretendia a declaração da incompetência de Vara da Auditoria Militar do Estado de Rondônia para processar acusado pelo crime de estupro. Tendo em conta as peculiaridades da organização judiciária daquele Estado, que instituiu uma espécie de ambivalência funcional, considerou-se que a Justiça Militar Especializada, no caso, não deixa de existir, quando o juiz auditor atua como juiz de direito de uma determinada vara, já que, enquanto órgão, ela permanece com a exclusiva competência de processar e julgar feitos militares. O juiz é que passa a conhecer uma outra função, emparelhada com aquela que desempenha no âmbito da Justiça Militar.
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, tendo em conta a superveniência de sentença penal condenatória recorrível, entendera inteiramente prejudicada igual ação constitucional em virtude da novação do título legitimador da prisão do paciente. No caso, o writ impetrado perante o Tribunal a quo apresentava vários fundamentos, tais como a ilegalidade da prisão cautelar e a suposta ocorrência de flagrante preparado, argumentos esses não examinados. Entendeu-se que a análise da alegada ocorrência do delito de ensaio não estaria superada com a mera prolação da sentença penal condenatória, asseverando-se que eventual constatação do flagrante preparado, ensejará a própria invalidação da persecutio criminis, a teor do disposto no Enunciado da Súmula 145 do STF (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”). HC parcialmente concedido para que a autoridade judiciária ora apontada como coatora prossiga no exame do fundamento pertinente à alegada ocorrência de flagrante preparado, decidindo o writ como entender de direito.
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, rejeitando o alegado constrangimento ilegal, denegara o writ ao fundamento de que o equívoco na inversão de apresentação das alegações finais, posteriormente corrigido pelo magistrado, não acarreta nulidade do julgado, principalmente quando inexiste prejuízo para a defesa. No caso concreto, o escrivão de cartório constatara que a juntada das alegações finais aos autos se dera de forma inversa, em virtude de o juiz ter aberto vista primeiramente à defesa e, após, ao assistente de acusação. Em face disso, determinara-se novo prazo para as alegações finais da defesa, que, entretanto, não foram apresentadas. Por conseguinte, intimara-se o defensor constituído para que ratificasse as alegações já expostas e oferecesse alegações finais também para o co-réu, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Diante da inércia do causídico, a autoridade judiciária nomeara defensor dativo, omitindo-se, todavia, quanto à ratificação ou aditamento daquelas alegações já apresentadas. O defensor dativo, por sua vez, apresentara alegações finais somente para o co-réu, não se manifestando sobre as já constantes dos autos. Preliminarmente, acolheu-se questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de se invalidar o julgamento realizado em 14.2.2006, porquanto suprimida a possibilidade de realização de sustentação oral por parte da impetrante, devendo, em conseqüência, renovar-se esse mesmo julgamento. Prosseguindo, salientou-se que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana e, havendo justo receio de serem tais direitos infringidos, eles devem assumir máxima efetividade na ordem constitucional. Destarte, considerando a constatação da inversão na ordem de apresentação das alegações finais, bem como a inércia dos defensores constituídos, entendeu-se, diante das peculiaridades do caso, ser inadmissível submeter o direito de defesa da paciente aos efeitos da ausência de apresentação de efetiva defesa técnica.
Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que militares inativos do quadro de taifeiros do Ministério da Aeronáutica pretendiam sua inclusão nos quadros de suboficiais e sargentos, Grupamento de Supervisor de Taifa, para ressarcimento de preterição, em igualdade de condições com o pessoal da Armada, com base no art. 1º da Lei 3.953/61 e no art. 44 do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto 3.690/2000. Entendeu-se ser impossível a pretensão, já que o referido regulamento só veio a ser editado quando os recorrentes já estavam aposentados, havendo, ademais, previsão expressa, no art. 43, III, do Regulamento de Promoções de Graduados, este aprovado pelo Decreto 881/93, no sentido de estar excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que passar à inatividade. Considerou-se, ainda, que a ascensão funcional pleiteada dependeria de diversos requisitos previstos naqueles regulamentos, cuja satisfação não fora demonstrada nos autos, sendo o preenchimento dessas condições absolutamente incompatível com a situação dos recorrentes.
Em conclusão de julgamento, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.362/2000, de iniciativa parlamentar, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos — v. Informativo 382. Entendeu-se que a lei impugnada excepcionou, com autorização dos Convênios ICMS 36/92 e 89/92, e em consonância com o § 2º do art. 155 da CF, a regra geral de estorno do crédito (CF, art. 155, § 2º: “II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”).