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Informativo 405

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 11 de out. de 2005

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Origem: STF
11/10/2005
Direito Tributário > Geral

ICMS e Base de Cálculo

STF

Com base na orientação fixada pelo Plenário no julgamento do RE 212209/RS (DJU de 14.2.2003) no sentido de que não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em recurso extraordinário, no qual se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não divergira dessa orientação. Precedentes citados: RE 209393/SP (DJU de 9.6.2000) e RE 254202/SP (DJU de 4.8.2000).

Origem: STF
11/10/2005
Direito Constitucional > Geral

Sociedade Civil de Direito Privado e Ampla Defesa - 4

STF

A Turma, concluindo julgamento, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição - v. Informativos 351, 370 e 385. Entendeu-se ser, na espécie, hipótese de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Ressaltou-se que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso, ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado. Concluiu-se que as penalidades impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a liberdade do direito de associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vencidos a Min. Ellen Gracie, relatora, e o Min. Carlos Velloso, que davam provimento ao recurso, por entender que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a invocação do princípio constitucional da ampla defesa.

Origem: STF
11/10/2005
Direito Processual Penal > Geral

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - 2

STF

Por atipicidade da conduta, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra magistrado, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 1º, do CP. No caso, o acusado recebera do Detran um par de placas reservadas à Polícia Federal, em razão de requisição feita por outro magistrado, também denunciado, cuja finalidade consistiria em viabilizar investigações de caráter sigiloso. Posteriormente, apurara-se que referidas placas teriam sido utilizadas para outro fim, tendo substituído placas originais de veículos particulares - v. Informativo 400. Entendeu-se que a substituição de placas particulares por outras fornecidas pelo Detran não pode configurar qualquer adulteração ou falsificação, já que esse órgão sempre tem a possibilidade de verificar a existência da placa reservada, a sua origem e a razão de sua utilização, perante as autoridades públicas ou quem mais tivesse interesse no assunto. Considerou-se que, para a configuração do crime, é imprescindível que a substituição da placa se faça por outra placa, falsa. Ressaltou-se, por fim, que a prática dos citados atos pode consistir em irregularidade administrativa, passível de responsabilização nessa esfera. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que denegava a ordem. Leia o inteiro teor do voto vencedor na seção Transcrições deste Informativo.

Origem: STF
11/10/2005
Direito Constitucional > Geral

Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público - 1

STF

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de reduzir reajuste na tarifa de transporte coletivo. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de reduzir reajuste na tarifa de transporte coletivo. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Santos/SP em que se sustentava ofensa aos arts. 1º; 2º; 30; 34, VII, c e 129, todos da CF, sob alegação de ilegitimidade do parquet e afronta ao princípio federativo e à autonomia municipal. Considerou-se presente o interesse difuso, porquanto caracterizada a sua natureza indivisível, bem como envolvidos segmentos indeterminados da sociedade. Asseverando tratar-se de relação de prestação de serviços, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, e não de questão tributária, entendeu-se adequada a competência do Ministério Público (CF, art. 129, III). Ressaltou-se, ainda, que a autonomia municipal não obsta a preservação de direitos difusos. Precedentes citados: RE 195056/PR (DJU de 14.11.2003); RE 213631/MG (DJU de 7.4.2000); AI 491195 AgR/SC (DJU de 7.5.2004); RE 163231/SP (DJU de 29.6.2001).

Origem: STF
11/10/2005
Direito Penal > Geral

Prorrogação de Contrato de Concessão de Serviço Público e Ausência de Licitação - 2

STF

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito e vice-prefeito de Município do Estado do Rio Grande do Sul, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, consistente no fato de terem prorrogado contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano sem que fosse efetuada nova licitação - v. Informativo 359. No caso concreto, os pacientes iniciaram e sancionaram projeto de lei que permitiu a prorrogação do referido contrato em benefício de empresa que, de acordo com o Ministério Público, seria de propriedade de genitor de um dos denunciados. Entendeu-se que o fato descrito na denúncia se ajusta, em tese, ao tipo inscrito no referido dispositivo, salientando-se que o elemento subjetivo do ilícito somente poderá ser aferido com a produção de provas, incabível na via eleita. Considerou-se que o administrador que, de forma omissiva, deixa de observar as formalidades pertinentes ao processo licitatório fica sujeito às sanções do delito em questão. Asseverou-se, também, que a Constituição, em seu art. 175, exige licitação, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos, e que o administrador público, em sua atuação, está condicionado aos princípios da legalidade e da moralidade pública. Concluiu-se que, a despeito de o ato estar fundamentado em lei municipal controversa, há a concreta possibilidade de se adotar medida judicial com o objetivo de inquinar de nulidade e de responsabilidade o ato eivado do vício de imoralidade. Ressaltou-se, ademais, que o regime de concessão e permissão de serviços públicos é regulado por lei federal, razão por que estaria prejudicada a alegação da incidência de lei municipal, e que é impossível legitimar prorrogação por prazo indeterminado ou discricionariamente dilatado, tal como feito. Vencido o Min. Gilmar Mendes que deferia a ordem por entender atípica a conduta dos pacientes.

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