Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 21 de set. de 2000
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Entendendo caracterizado o desrespeito, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, da medida cautelar deferida pelo Plenário na ADIn 2.049-RJ — que suspendeu a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores estaduais aposentados, pensionistas e beneficiários, prevista na Lei 3.189/99, daquele Estado, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência — o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, deferiu a liminar em ação de reclamação ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL para que os servidores inativos e pensionistas do referido Estado fiquem imunes à cobrança de contribuições previdenciárias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser inadequada a ação de reclamação e, no passo seguinte, indeferia a liminar.
Concluído o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se alegava usurpação da competência do STF pela Justiça comum do Estado de Pernambuco e pela Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, em razão da tramitação de inquéritos para apuração de ilícitos penais com possível envolvimento de deputado federal (v. Informativo 198). O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, por entender caracterizada a usurpação da competência do STF pela Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, tendo em vista que lhe falecia competência para, uma vez verificada a existência de possível envolvimento de deputado federal, determinar o desmembramento do processo. No que concerne à ação penal em andamento na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e ao inquérito que corre perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do mesmo Estado, o Tribunal julgou improcedente a reclamação si et in quantum. Vencido, em parte, o Min. Ilmar Galvão, relator, que, reformulando o seu voto, julgava procedente a ação em maior extensão para determinar a avocação do inquérito que corre perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Indeferido mandado de segurança em que se alegava que o Tribunal de Contas da União teria declarado a nulidade do contrato firmado entre a impetrante e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para a construção do Fórum Trabalhista do Estado de São Paulo. Considerou-se não haver ilegalidade no ato impugnado, tendo em vista que o Tribunal de Contas da União não declarou a nulidade do referido contrato, mas apenas limitou-se, no exercício de sua competência, a determinar que o Tribunal Regional do Trabalho promovesse a nulidade do contrato. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o mandado de segurança.
Tendo em vista que no julgamento da ADIn 1.232-DF (julgada em 27.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 120) o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 — “ Art. 20. O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.”) —, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo pela inconstitucionalidade da mencionada norma, reconhecera a produtora rural portadora de doença grave o direito ao recebimento do benefício da prestação continuada.