Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 31 de out. de 1995
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Há reformatio in pejus indireta quando a sentença condenatória é anulada em recurso da defesa e o réu, submetido a novo julgamento, vem a ser condenado a pena superior àquela anteriormente fixada (HC 58.048-PR, DJ de 29.08.80) ; não, porém, se a sentença cuja nulidade foi reconhecida também havia sido objeto de recurso interposto pela acusação.
Se a causa não versa sobre o quantum devido a título de gratificação, mas sobre a própria existência do direito a ela, a prescrição atinge o chamado “fundo do direito” e não as parcelas que dele decorreriam (Súmula 443-STF). Hipótese em que não se exige, para a fixação do dies a quo do prazo prescricional, o indeferimento expresso pela Administração do direito reclamado pelos servidores.