Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 18 de set. de 1997
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Ao argumento de que o Decreto-lei 2.295/86 - que reinstituiu a cota de contribuição nas exportações de café, em valor calculado mediante aplicação de alíquota fixada pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café - IBC - não fora recepcionado pela CF/88, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário interposto pela União, com base na alegação de ofensa ao disposto no § 5 do art. 34 do ADCT ("Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3 e 4."), contra decisão que eximia o contribuinte do recolhimento da referida cota. Prevaleceu o entendimento de que o decreto se antagoniza com vários preceitos da CF/88 (p. ex.: arts. 146, III; 149; 150, III, a e b; 153, § 1.), daí a sua não recepção pelo novo ordenamento constitucional.
A ação direta de inconstitucionalidade não é a via adequada para o exame de matéria de fato. Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul - ao argumento de ofensa ao princípios da impessoalidade e da moralidade (CF, art. 37) - contra a Lei Estadual 1.214/91, que instituiu símbolo estadual. Ponderava o requerente que a referida lei adotou como símbolo do Estado emblema utilizado em campanha política por ex-governador daquela Unidade da Federação. Prevaleceu o entendimento de que os fundamentos da inicial dependem de avaliação dos motivos que justificaram a lei atacada, o que não é possível mediante o controle concentrado.
O Tribunal não conheceu da ação direta proposta pela Associação Brasileira de Biomedicina - ABBM contra a Lei 1.767/90, do Estado do Rio de Janeiro - que inclui a profissão de biólogo no art. 141 do Decreto Estadual 1.754/78 ("Os estabelecimentos que se destinam à realização de análises e pesquisas clínicas, só poderão funcional sob a responsabilidade técnica de médico ou de farmacêutico ...") -, por ofensa aos arts 5o, XIII ("É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.") e 22, XVI ("Compete privativamente à União legislar sobre ... XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.") da CF. Prevaleceu, por maioria, o entendimento segundo o qual uma associação de associações não se qualifica como entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX) para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Precedente citado: ADIn 353 (RTJ 147/401).
O disposto no art. 86, caput, da CF ("Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.") não é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, podendo os Estados-membros estender sua aplicação a seus governadores. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu medida liminar em ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, na qual se impugnam normas do Estado de Santa Catarina que prevêem o quorum de dois terços da Assembléia Legislativa estadual para o recebimento de denúncia contra o governador por crime comum (Constituição Estadual, art. 73), e de representação por crime de responsabilidade (Regimento Interno da Assembléia Legislativa, art. 243, § 4º).
Ao contrário do que sucede no recurso da pronúncia e na apelação (CPP, arts. 585 e 594), não se ordena o recolhimento do réu à prisão para os embargos infringentes interpostos contra decisão majoritária de segunda instância desfavorável ao réu (CPP, art. 609, parágrafo único). Desse modo, a Turma deferiu, em parte, o writ para determinar que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento dos embargos infringentes. Precedentes citados: HHCC 57.177-RJ (RTJ 93/125), 67.593-RJ (RTJ 129/268) e 68.106-RJ (RTJ 132/1244).
Concluindo o julgamento de habeas corpus (v. Informativo no 76), em que se discute o tema da necessidade ou não da permanência ou estabilidade da associação para a incidência da causa de aumento prevista no inciso III artigo 18 da Lei 6.368/76 ["As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): ... III - se qualquer deles decorrer de associação ..."], a Turma, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, adotou entendimento segundo o qual a associação mencionada no referido dispositivo é o concurso eventual de pessoas, sem a intenção de criar uma sociedade para a prática de crimes. Precedentes citados: HHCC 67.384-SP (RTJ 129/1.212), 71.639-MT (RTJ 157/199) e 72.500-SP (DJU de 4.8.95).
O prazo de cinco dias para a apelação (CPP, art. 593) tem início após a ocorrência da intimação - tanto do defensor quanto do réu pessoalmente - da sentença condenatória. Eventual renúncia ao direito de apelar pelo advogado, investido de tais poderes, não produz efeito se apresentada antes da intimação pessoal do réu, e pode ser revogada, à vista do princípio da ampla defesa, desde que obedecido o prazo legal. Com base nesses fundamentos, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, que não conhecera, por intempestividade, da apelação interposta. Precedentes citados: HHCC 67.882-SP (RTJ 131/1.175), 68.149-DF (RTJ 133/1.213), 70.544-SP (RTJ 154/873) e 71.237-RS (RTJ 155/859).
Tendo o defensor do acusado sido intimado da expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha no juízo deprecado, é dispensável a requisição do réu preso para acompanhar a inquirição, sendo, por igual, desnecessária nova intimação do réu e de seu advogado quanto à data marcada para a inquirição. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Precedentes citados: HHCC 68.083-SP (RTJ 139/519), 69.203-SP (RTJ 141/556), 72.651-MG (DJU de 21.6.96)