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Informativo 564

Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 22 de out. de 2009

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Origem: STF
22/10/2009
Direito Constitucional > Geral

Discriminação de Terras: Arrecadação e Prévia Desconstituição de Ato Registral

STF

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação originária cível proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra o Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS e outros, em que se pretendia a anulação e o cancelamento de registro imobiliário, e a restituição dos imóveis ao autor. Alegava-se, em síntese, que os imóveis objeto da ação teriam sido arrecadados pelo GETAT - Grupo de Terras Araguaia-Tocantins, por meio das Portarias GETAT/P 41/80 e 171/85, como terras devolutas e incorporados ao patrimônio público federal, observado o disposto no art. 28 da Lei 6.383/76 (“Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,...”). Sustentava-se, assim, a nulidade da titulação efetuada pelo ITERTINS, requerendo o cancelamento da matrícula e do registro dos aludidos imóveis, bem como a imissão da União na sua posse. Entendeu-se que, na espécie, não poderia ser aplicada a orientação fixada pela Corte em outros precedentes, em que se concluíra serem da União as glebas que, anteriormente à edição do Decreto-lei 2.375/87, tinham sido incorporadas ao patrimônio dela pelo Decreto-lei 1.164/71, e que foram excepcionadas por ele de seu âmbito de incidência por estarem registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública e por configurarem objeto de situação jurídica, já constituída ou em processo de formação, a favor de alguém. Considerou-se que a certidão da inexistência de domínio particular nas terras objeto de arrecadação, expedida por Cartório de Registro de Imóveis, omitira a existência de registros que contemplariam a cadeia dominial das áreas em questão, desde a primeira transmissão dos imóveis. Tendo em conta que o pressuposto para a arrecadação das glebas de terra era a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada, o que não ocorrera no caso, concluiu-se que os processos discriminatórios das áreas em litígio apresentariam vício insanável, já que a certidão que lhes dera fundamento não correspondia à realidade fática no momento da arrecadação. O Min. Celso de Mello registrou que, tratando-se de discriminação de terras para efeito de ulterior arrecadação, impõe-se, se e quando o imóvel arrecadando estiver registrado em nome de particular, que se promova a prévia desconstituição do ato registral, que goza de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, ressalvadas as hipóteses do registro Torrens. Precedentes citados: ACO 477/TO (DJU de 1º.8.2003); ACO 481/TO (DJU de 23.2.2001).

Origem: STF
22/10/2009
Direito Processual Penal > Geral

Art. 221 do CPP: Não Comparecimento e Perda da Prerrogativa

STF

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP (“O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.”) em relação a Deputado Federal arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendera, ao chamado da justiça, no prazo de trinta dias. Na espécie, o juízo federal encarregado da diligência informara que o parlamentar em questão, embora tivesse indicado cinco diferentes datas e horários em que desejava ser inquirido, não comparecera a nenhuma das audiências designadas nessas datas por ele indicadas. Asseverou-se que a regra prescrita no art. 221 do CPP tenta conciliar o dever que todos têm de testemunhar com as relevantes funções públicas exercidas pelas autoridades ali mencionadas, por meio de agendamento prévio de dia, hora e local para a realização de audiência em que essas autoridades serão ouvidas. Afirmou-se que o objetivo desse dispositivo legal não seria abrir espaço para que essas autoridades pudessem, simplesmente, recusar-se a testemunhar, seja não indicando a data, a hora e o local em que quisessem ser ouvidas, seja não comparecendo aos locais, nas datas e nos horários por elas indicados. Em razão disso, concluiu-se que, sob pena de admitir-se que a autoridade, na prática, pudesse, indefinidamente, frustrar a sua oitiva, dever-se-ia reconhecer a perda da sua especial prerrogativa, decorrido tempo razoável sem que ela indicasse dia, hora e local para sua inquirição ou comparecesse no local, na data e na hora por ela mesma indicados. Registrou-se, por fim, que essa solução não seria nova no cenário jurídico brasileiro, tendo em conta o disposto no § 7º do art. 32 da EC 1/69, incluído pela EC 11/78, que estabelecia a perda das prerrogativas processuais de parlamentares federais, arrolados como testemunhas, que não atendessem, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. O Min. Celso de Mello observou que essa prerrogativa processual muitas vezes é utilizada para procrastinar intencionalmente o regular andamento e o normal desfecho de causa penal em andamento na Corte, e que a proposta formulada pelo relator seria plenamente compatível com a exigência de celeridade e seriedade por parte de quem é convocado como testemunha para depor em procedimentos judiciais.

Origem: STF
22/10/2009
Direito Internacional > Geral

Extradição e Art. 36 da Convenção de Viena

STF

Por reputar devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 6.815/80, o Tribunal deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da República Federal da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, de nacional alemão acusado da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Afastou-se, ademais, a alegação da defesa de que o pedido extradicional deveria ser indeferido porque fundado em depoimento do extraditando colhido ilegalmente por agentes da polícia federal alemã, os quais se teriam feito passar por agentes diplomáticos. No ponto, ressaltou-se que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em seu art. 36, 1 (b), determina que a autoridade competente do Estado receptor — na hipótese, o Brasil — deverá, sem tardar, informar a repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um estrangeiro for preso ou detido e também deverá comunicar imediatamente o interessado preso ou detido sobre esse direito. Asseverou-se que o escopo dessa norma é a de garantir que os estrangeiros detidos recebam o apoio consular, a fim de compreender seus direitos legais e tenham à disposição todos os meios para preparar uma defesa adequada, tendo em vista as eventuais dificuldades decorrentes da falta de conhecimento do idioma local e da natureza do procedimento criminal do Estado receptor. Verificou-se que, na espécie, as autoridades policiais brasileiras teriam preservado o direito do extraditando de se comunicar com os agentes consulares por ocasião de sua prisão em flagrante e de constituir à sua escolha um advogado para representá-lo, restando observada, assim, a mencionada norma. O Min. Celso de Mello salientou, quanto ao art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que tal questão certamente deverá ser considerada por esta Corte em casos futuros se e quando ocorrer transgressão a essa norma de vital importância, a qual consubstancia uma prerrogativa que compõe hoje o universo conceitual dos direitos básicos da pessoa humana. Afirmou ter a impressão de que, em diversos procedimentos penais instaurados no Brasil contra súditos estrangeiros, as autoridades brasileiras não têm tido a percepção de que há uma obrigação imposta em tratado internacional multilateral, subscrito pelo Brasil e incorporado ao plano do direito positivo interno. Concluiu tratar-se, portanto, de uma matéria da qual o Tribunal deve se ocupar, especialmente no contexto da garantia do devido processo e da observância de direitos básicos que assistem a qualquer pessoa e, em particular, aos estrangeiros quando efetivada a sua prisão por autoridades brasileiras.

Origem: STF
22/10/2009
Direito Processual Penal > Geral

HC: Ato de Ministro Relator e Incognoscibilidade

STF

Na linha da orientação firmada no julgamento do HC 86548/SP (DJE de 19.12.2008), segundo a qual não cabe habeas corpus contra ato de Ministro relator da Corte, por aplicação analógica do Enunciado 606 de sua Súmula (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”), o Tribunal, por maioria, não conheceu de writ impetrado contra ato do Min. Cezar Peluso, relator do Inq 2424/RJ, que deferira os pedidos de reabertura de prazos de defesa a todos os denunciados, a partir da entrega ao patrono de cada um de cópia magnética e integral de todas as gravações telefônicas e escutas ambientais realizadas. Pleiteava-se, na espécie, o sobrestamento da ação penal até que viessem aos autos os laudos referentes às escutas ambientais e os objetos e documentos apreendidos. Sustentava-se a necessidade seja da juntada da degravação das fitas, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.296/96, sob pena de desrespeito ao devido processo legal, seja da juntada dos laudos dos documentos e objetos apreendidos, porque, mesmo que a eles não se referisse a denúncia, teriam servido como instrumento à investigação e poderiam não só trazer novos e importantes elementos sobre os fatos narrados pela acusação, como também ser fundamentais à defesa versada no art. 4º da Lei 8.038/90. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que, tendo em vista elementos de segurança jurídica, conheciam do writ. Consideravam — a despeito de se estar consolidando jurisprudência na Corte no sentido da incognoscibilidade da ação de habeas corpus nas hipóteses em que este remédio é impetrado contra decisões monocráticas do relator — o fato de já ter havido o início do julgamento e o exame do pedido de cautelar formulado nestes autos, em que o Tribunal, de forma colegiada, debatera essa mesma controvérsia, e, ainda, de o presente writ ter sido impetrado no instante em que a jurisprudência do Supremo claramente admitia a possibilidade processual de impetração do habeas corpus contra atos e decisões do relator.

Origem: STF
21/10/2009
Direito Administrativo > Geral

Provimento de Cargos da Atividade Notarial e de Registro e Concurso Público

STF

Por vislumbrar ofensa ao art. 236, § 3º, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 14.083/2007, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre as regras gerais concernentes aos concursos públicos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no aludido Estado-membro. Precedentes citados: ADI 363/DF (DJU de 3.5.96); ADI 1573/SC (DJU de 25.4.2003); ADI 3519 MC/RN (DJU de 30.9.2005).

Origem: STF
20/10/2009
Direito Penal > Geral

Penas Restritivas de Direito e Execução antes do Trânsito em Julgado

STF

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava acórdão do STJ que autorizara a execução de penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da condenação. A impetração alegava ofensa ao art. 147 da Lei de Execução Penal - LEP (“Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.”), porquanto o recurso especial naquela Corte interposto, ainda que não possua efeito suspensivo, não fora definitivamente julgado, tendo em vista a pendência do exame de agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração — v. Informativo 562. Embora ressaltando a inexistência do trânsito em julgado da condenação, reputou-se que os julgamentos realizados até a presente data não recomendariam a manutenção da liminar anteriormente concedida pelo Min. Joaquim Barbosa, haja vista que a questão de fundo já fora incisivamente resolvida pelo STJ que, na apreciação do recurso especial, aplicara a jurisprudência sedimentada do STF. Assim, considerou-se que o paciente tivera inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, estando patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação. Autorizou-se, por conseguinte, a execução imediata do acórdão condenatório proferido pelo tribunal local. Vencido o Min. Celso de Mello que deferia o writ ao fundamento de que não teria sido observada a regra do art. 147 da LEP.

Origem: STF
20/10/2009
Direito Penal > Geral

Ministério Público e Poder Investigatório

STF

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes de tal órgão, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos os advogados, sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos promotores de justiça e procuradores da república. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade de ação penal promovida com fulcro em procedimento investigatório instaurado exclusivamente pelo Ministério Público e que culminara na condenação do paciente, delegado de polícia, pela prática do crime de tortura. Inicialmente, asseverou-se que não estaria em discussão, por indisputável, a afirmativa de que o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária competiria, ordinariamente, às Polícias Civil e Federal (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares. Esclareceu-se que isso significaria que os inquéritos policiais — nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária — serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta, apenas (CPP, art. 4º, caput). Enfatizou-se, contudo, que essa especial regra de competência não impediria que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações — determinasse a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisitasse diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do parquet, de sua opinio delicti. Consignou-se que a existência de inquérito policial não se revelaria imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o Ministério Público, desde que disponha de elementos informativos para tanto, deduzir, em juízo, a pretensão punitiva do Estado. Observou-se que o órgão ministerial, ainda quando inexistente qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, poderia, assim mesmo, fazer instaurar, validamente, a pertinente persecução criminal. Em seguida, assinalou-se que a eventual intervenção do Ministério Público, no curso de inquéritos policiais, sempre presididos por autoridade policial competente, quando feita com o objetivo de complementar e de colaborar com a Polícia Judiciária, poderá caracterizar o legítimo exercício, por essa Instituição, do poder de controle externo que lhe foi constitucionalmente deferido sobre a atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Tendo em conta o que exposto, reputou-se constitucionalmente lícito, ao parquet, promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas — não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório — as limitações que incidem sobre o Estado, em tema de persecução penal. Realçou-se que essa unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza o Ministério Público — tanto quanto a própria Polícia Judiciária — a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. Dessa forma, aduziu-se que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público não interfere nem afeta o exercício, pela autoridade policial, de sua irrecusável condição de presidente do inquérito policial, de responsável pela condução das investigações penais na fase pré-processual da persecutio criminis e do desempenho dos encargos típicos inerentes à função de Polícia Judiciária. Ponderou-se que a outorga de poderes explícitos, ao Ministério Público (CF, art. 129, I, VI, VII, VIII e IX), supõe que se reconheça, ainda que por implicitude, aos membros dessa instituição, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas vocacionadas a conferir real efetividade às suas atribuições, permitindo, assim, que se confira efetividade aos fins constitucionalmente reconhecidos ao Ministério Público (teoria dos poderes implícitos). Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente concedidas ao Ministério Público em sede de persecução penal, tanto em sua fase judicial quanto em seu momento pré-processual. Afastou-se, de outro lado, qualquer alegação de que o reconhecimento do poder investigatório do Ministério Público poderia frustrar, comprometer ou afetar a garantia do contraditório estabelecida em favor da pessoa investigada. Nesse sentido, salientou-se que, mesmo quando conduzida, unilateralmente, pelo Ministério Público, a investigação penal não legitimaria qualquer condenação criminal, se os elementos de convicção nela produzidos — porém não reproduzidos em juízo, sob a garantia do contraditório — fossem os únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afastaria a objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Público, poderia comprometer o exercício do direito de defesa. Advertiu-se, por fim, que à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por se referir ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação.

Origem: STF
20/10/2009
Direito Constitucional > Geral

Adicional de Inatividade: Supressão e Direito Adquirido

STF

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar o direito de a recorrente perceber pensão militar com consideração de adicional de inatividade. Na espécie, a Medida Provisória 2.131/2001 — atualmente Medida Provisória 2.215-10/2001 — suprimira o referido adicional de inatividade, previsto na Lei 8.237/91, da estrutura remuneratória dos militares inativos das Forças Armadas. Observou-se, inicialmente, que, a pretexto de a remuneração do pessoal da ativa haver sido modificada, afastando-se do cenário jurídico o aludido adicional, procedera-se à alteração quanto aos parâmetros da pensão, suprimindo-se a parcela a que a recorrente passara a ter jus. Evidenciou-se que a reestruturação do que percebido pelos militares desaguara em extensão imprópria, alcançando situação devidamente constituída, pouco importando que tivesse ocorrido até mesmo acréscimo pecuniário, dado que este seria decorrente da outorga ao pessoal em atividade, não implicando compensação a ponto de afastar do cenário jurídico o aludido adicional.

Origem: STF
20/10/2009
Direito Processual Penal > Geral

Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito -

STF

Em conclusão de julgamento, a Turma, ante o empate na votação, deferiu, por maioria, habeas corpus para anular o processo desde a decisão de recebimento da denúncia. Tratava-se de writ no qual condenada nas sanções do art. 12, III, c/c o art. 18, III, ambos da Lei 6.368/76, sustentava a nulidade, em caráter absoluto, de processo-crime sob alegação de inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, porquanto não lhe fora oportunizada a abertura de prazo para o oferecimento da defesa preliminar por escrito — v. Informativo 551. Assentou-se que, na espécie, em que pese se tratar de nulidade relativa, a inobservância da forma geraria a presunção de prejuízo, e que tal prejuízo estaria certificado pela condenação da paciente. Consignou-se, ademais, que, desde o início, a defesa manifestara seu inconformismo quanto ao descumprimento do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002. Enfatizou-se, por fim, que o citado dispositivo não consubstanciaria apenas o atraso da marcha processual, mas sim segurança jurídica, ensejando ao acusado o exercício do direito de defesa. O Min. Carlos Britto acrescentou que a ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revelar-se-ia incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. Aduziu que, nestes termos, a ampla defesa seria transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não haveria como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Por fim, asseverou que, não obstante a revogação da Lei 10.409/2002, a defesa preliminar fora mantida pela Lei 11.343/2006 (art. 55). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que indeferiam o writ ao argumento de que, no caso, a defesa da paciente não comprovara eventual prejuízo que a preterição da formalidade teria causado, limitando-se a afirmar que a inobservância do rito previsto na Lei 10.409/2002 ofenderia os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Origem: STF
20/10/2009
Direito Penal > Geral

Princípio da Insignificância e Aplicação em Ato Infracional

STF

Em face da peculiaridade do caso, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância a menor acusado pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, consistente na subtração de uma ovelha no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Na espécie, magistrada de primeira instância rejeitara a inicial da representação com base no citado princípio, tendo tal decisão, entretanto, sido cassada pelo tribunal local e mantida pelo STJ. Sustentava a impetração que a lesão econômica sofrida pela vítima seria insignificante, tomando-se por base o patrimônio desta, além de ressaltar que não houvera ameaça ou violência contra a pessoa. Preliminarmente, observou-se que esta Turma já reconhecera a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em se tratando de ato praticado por menor (HC 96520/RS, DJE de 24.4.2009). Na presente situação, assinalou-se que não se encontraria maior dificuldade em considerar satisfeitos os requisitos necessários à configuração do delito de bagatela, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Mencionou-se, por outro lado, que o adolescente registraria antecedentes pela prática de outros atos infracionais, tendo sofrido medida sócio-educativa, além de ser usuário de substâncias entorpecentes. Tendo em conta o caráter educativo, protetor das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, asseverou-se que não pareceria desarrazoado o que fora decidido pela Corte de origem, ou seja, a aplicação de medida consistente na liberdade assistida, pelo prazo de seis meses — mínimo previsto pelo art. 188 do ECA —, além de sua inclusão em programa oficial ou comunitário de combate à dependência química (ECA, art. 101, VI).

Origem: STF
20/10/2009
Direito Penal > Geral

Princípio da Insignificância: Ato Infracional e Prescrição

STF

Por considerar ausente o interesse de agir, a Turma, em votação majoritária, não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a incidência do princípio da insignificância a menor acusado pela suposta prática de ato infracional equivalente ao delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, c/c o art. 14, II, ambos do CP, em decorrência da tentativa de subtração de três calças jeans. Na espécie, o Ministro relator no STJ declarara, em recurso especial, a prescrição da pretensão estatal no tocante à aplicação da medida sócio-educativa. Sustentava a impetração, todavia, que o relator do especial não cogitara da possibilidade de aplicar o princípio da insignificância ao caso em tela, apesar de ter sido este ventilado nas razões recursais. Pleiteava, nesse sentido, o reconhecimento da falta de tipicidade da conduta, com base no mencionado princípio, por reputar mais benéfico ao paciente, registrando que a medida sócio-educativa só não ocorrera em virtude da prescrição. Aduziu-se, inicialmente, não se vislumbrar como outra decisão — que aplicasse o aludido princípio — pudesse ser mais benéfica ao paciente, dado que o reconhecimento da prescrição apagaria todos os efeitos do pretenso ato infracional por ele cometido. Assentou-se, assim, que o writ careceria de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, em face da inutilidade da medida requerida. Salientou-se, ademais, que a questão acerca da aplicação do princípio da insignificância sequer fora apreciada pelo relator no tribunal a quo, em razão da ausência de prequestionamento. Ressaltou-se, destarte, não caber ao STF o reexame dos requisitos de admissibilidade de recurso interposto nas instâncias inferiores. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que conhecia do habeas corpus por entender que a configuração do crime de bagatela — que levaria à absolvição pela atipicidade — mostrar-se-ia, nas circunstâncias, mais favorável do que a conclusão quanto à prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao não enfretamento da matéria pelo STJ, asseverava que este poderia, ante o contexto, conceder a ordem de ofício, desde que se convencesse estar diante de uma ilegalidade passível de repercutir na liberdade de ir e vir do paciente.

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