Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 531

Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 04 de dez. de 2008

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 531

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
04/12/2008
Direito Constitucional > Geral

Precatório e Incidência de Juros de Mora

STF

O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerara que os juros de mora incidem no período compreendido entre a data da expedição e a do pagamento do precatório, quando realizado até o final do exercício seguinte, para: a) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; b) ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema, no sentido de que, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-á falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso; c) denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que o desprovia. O relator, em seguida, apresentou proposta de nova súmula vinculante e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Alguns precedentes citados: RE 579431 QO/RS (DJE de 24.10.2008); RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 298616/SP (DJU de 3.10.2003); RE 305186/SP (DJU de 18.10.2002).

Origem: STF
04/12/2008
Direito Constitucional > Geral

Taxa de Coleta de Lixo e Base de Cálculo

STF

O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara inconstitucional a taxa de coleta, remoção e destinação de lixo instituída pelo Município de Campinas, para: a) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; b) ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema; c) denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso. Reportou-se à jurisprudência da Corte segundo a qual as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Citou-se, ademais, a orientação fixada no sentido de que a taxa que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra, não ofende o § 2º do art. 145 da CF. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que o desproviam. O relator, em seguida, apresentou proposta de novas súmulas vinculantes e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Alguns precedentes citados: RE 579431 QO/RS (DJE de 24.10.2008); RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 256588 ED-Edv/RJ (DJU de 3.10.2003); AI 460195 AgR/MG (DJU de 9.12.2005); RE 440992 AgR/RN (DJU de 17.11.2006); AI 684607 AgR/SP (DJE de 19.9.2008); RE 232393/SP (DJU de 4.5.2002); RE 346695 AgR/MG (DJU de 19.12.2003).

Origem: STF
03/12/2008
Direito Processual Penal > Geral

Prisão de Depositário Judicial Infiel e Revogação da Súmula 619 do STF

STF

Na linha do entendimento acima sufragado, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, impetrado em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”). Vencido o Min. Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositário judicial teria outra natureza jurídica, apartada da prisão civil própria do regime dos contratos de depósitos, e que sua prisão não seria decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil, mas no desrespeito ao múnus público.

Origem: STF
03/12/2008
Direito Processual Penal > Geral

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel

STF

Seguindo a mesma orientação firmada nos casos supra relatados, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia também a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia — v. Informativos 449, 450 e 498.

Origem: STF
03/12/2008
Direito Processual Penal > Geral

Prisão Civil e Depositário Infiel

STF

Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual — v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF (“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”). Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.

Origem: STF
02/12/2008
Direito Penal > Direito Penal Militar

Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância

STF

A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância.

Origem: STF
02/12/2008
Direito Internacional > Geral

Prisão Preventiva e Prisão para Fins de Extradição: Idêntica Fundamentação

STF

Ante a peculiaridade do caso, a Turma deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de estrangeiro acusado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas, formação de quadrilha, sonegação fiscal e outros delitos contra o sistema financeiro nacional. Na espécie, no julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada em desfavor do ora paciente, o Plenário do STF determinara a expedição de alvará de soltura, por vislumbrar excesso de prazo na custódia, efetuada para fins de extradição, haja vista que ele se encontrava preso por aproximadamente 15 meses em virtude da insuficiência da documentação anexada ao pleito (Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, j. em 29.8.2007, v. Informativo 477). No entanto, o paciente permanecera recolhido por nova decisão do TRF da 3ª Região que reiterara a fundamentação da custódia cautelar originária. Impetrada idêntica medida perante o STJ, cujo pedido de liminar fora indeferido pela relatora naquela Corte, esta Ministra, posteriormente, julgara prejudicado o writ lá impetrado, tendo em conta a concessão de medida liminar pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator do presente feito. De início, reputou-se evidenciada excepcionalidade apta a afastar o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Ressaltou-se que o deferimento de medida liminar pelo STF não causa a perda de objeto do habeas corpus impetrado perante o STJ, o qual deve esgotar a prestação jurisdicional que lhe foi requerida. Asseverou-se que essa negativa de jurisdição deixaria o paciente em desamparo jurisdicional. Em seguida, após mencionar a similitude da hipótese com recentes episódios ocorridos nesta Corte, entendeu-se que o objeto desta impetração teria o mesmo lastro da prisão relativa à extradição. Assim, seria incongruente não conceder a ordem de soltura neste writ, uma vez que naquela ocasião o Tribunal, assentando a cautelaridade da custódia, concluíra pela inexistência de razões para a sua manutenção. Enfatizou-se que estaria em jogo a independência do Poder Judiciário, que depende da força da hierarquia do STF. O Min. Marco Aurélio enfatizou que o excesso de prazo é norteado pelo princípio unitário, considerando-se a condição do preso, pouco importando o número de processos. Ordem concedida para assegurar ao paciente a liberdade até o término da persecução criminal. Precedentes citados: HC 87736/SP (DJU de 10.2.2007) e HC 86213/ES (DJE de 18.4.2008).

Origem: STF
02/12/2008
Direito Penal > Geral

Crimes Cometidos por Servidor do TJDFT e Competência

STF

Delitos praticados in officio por servidores administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT são processados e julgados perante a própria Justiça do Distrito Federal e não pela Justiça Federal. Delitos praticados in officio por servidores administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT são processados e julgados perante a própria Justiça do Distrito Federal e não pela Justiça Federal. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que se buscava fosse fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva supostamente cometidos por oficial de justiça, vinculado ao TJDFT, no desempenho de suas funções. Sustentava a impetração a nulidade de todo o procedimento instaurado perante o Poder Judiciário local, na medida em que, como o Poder Judiciário do DF é organizado e mantido pela União, a competência para o processamento do feito seria da Justiça Federal. Asseverou-se, por fim, que o Poder Judiciário distrital tem o tratamento da Justiça local.

Origem: STF
02/12/2008
Direito Penal > Geral

Substituição da Pena e Reincidência Genérica

STF

A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;”). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP (“§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Origem: STF
02/12/2008
Direito Penal > Geral

Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base

STF

A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão que concedera livramento condicional ao paciente. No caso, beneficiado com a progressão de regime prisional, o paciente fugira, apresentando-se espontaneamente meses depois. Por conseguinte, o juízo das execuções criminais decretara a regressão do paciente para o regime semi-aberto e, em momento posterior, a ele deferira pedido de liberdade condicional, ao reputar já cumpridos 1/3 do total da pena, bem como presente satisfatória conduta carcerária (CP, art. 83). O Ministério Público, então, interpusera agravo de execução, rejeitado, o que ensejara a apresentação de recurso especial, provido monocraticamente, para fixar a data de recaptura do paciente como termo inicial para o cálculo do lapso temporal do livramento condicional. Inicialmente, esclareceu-se que a questão debatida, na espécie, consistiria em saber se a falta grave poderia ser utilizada como data-base para novo cômputo do prazo para a concessão do referido benefício. Aduziu-se que o livramento condicional constitui, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, a última etapa de execução penal, o qual está marcado pela idéia de liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir maior possibilidade de reinserção social (Lei 7.210/84, art. 1º). No ponto, salientou-se que o fim socialmente regenerador da sanção criminal, previsto nesse art. 1º da Lei de Execução Penal - LEP, alberga um critério de interpretação das demais disposições dessa mesma lei, aproximando-se da Constituição, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (art. 1º, II e III). Tendo em conta tais premissas, afirmou-se que a LEP institui amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerárias (LEP, artigos 50 e 53), sendo que, para o restabelecimento desta última, a aplicação de sanção administrativa não é a única conseqüência da prática de falta grave. Possível também a determinação judicial de regressão de regime prisional, cuja nova progressão dependerá do cumprimento de 1/6 da pena, no regime em que se encontre o condenado (LEP, art. 112). Contudo, entendeu-se que a situação dos autos seria diversa, pois não se tratava de progressão, mas de concessão de livramento condicional (CP, art. 83). Relativamente a este benefício, destacou-se que o seu requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, a qual não sofre alteração com eventual cometimento de falta grave, uma vez que o tempo de pena já cumprido não pode ser desconsiderado. Assim, na hipótese de fuga, o período em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de pena cumprida. Concluiu-se, dessa forma, que a relatora do recurso especial, à revelia dos enunciados legais, criara novo lapso temporal para a liberdade condicional para condenado com bons antecedentes (cumprimento de mais um período de 1/3 da pena). Os Ministros Menezes Direito e Carmén Lúcia deferiram o writ, por considerar que, no presente caso, o juiz examinara, nos termos do art. 83 do CP, os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional. Por fim, cassou-se a decisão monocrática proferida no recurso especial.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos