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Informativo 517

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 28 de ago. de 2008

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Origem: STF
28/08/2008
Direito Constitucional > Geral

Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 3

STF

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação, a vigência do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores — v. Informativos 434 e 461. Entendeu-se que a norma impugnada, em princípio, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF, art. 22, I e XI, respectivamente). Considerou-se, ainda, a inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia a liminar por considerar que a lei impugnada foi editada pela Câmara Legislativa no exercício de competência municipal (CF, art. 32, § 1º), haja vista incidir sobre a organização e o modo de prestação do serviço público de transporte coletivo no Distrito Federal, atividade que faz parte das competências materiais explícitas dos Municípios (CF, art. 30, V).

Origem: STF
26/08/2008
Direito Penal > Direito Processual Penal Militar

EC 45/2004: Juiz Singular e Crimes Militares Impróprios

STF

A EC 45/2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da CF, atribuiu competência aos juízes singulares para o julgamento de crimes militares impróprios (“§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar policial militar denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo e extorsão mediante seqüestro (CPM, artigos 242, § 2º, II e 244, § 1º, respectivamente), bem como se alegava o cerceamento à sua defesa ante a supressão da fase de alegações orais. Rejeitou-se o argumento de ofensa ao devido processo legal e salientou-se, ainda, que, na falta de normas procedimentais no Código de Processo Penal Militar, devem ser observadas as regras do Código de Processo Penal comum, nas quais não há previsão de alegações orais.

Origem: STF
26/08/2008
Direito Administrativo > Geral

Limites de Gastos da Administração e Reajuste de Vale-Refeição

STF

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegara pedido de reajuste de valores do vale-refeição de servidores daquela unidade federativa ao fundamento de que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderia ser efetuado se existente prévia dotação orçamentária. No caso, o aludido benefício fora instituído por lei estadual que previa que o seu valor unitário seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. Ocorre que, depois de certo tempo, o Estado-membro deixara de atualizar monetariamente o valor daquela parcela. Tendo em con¬ta os princípios da legalidade e do devido processo legal, asseverou-se que o tribunal de origem não chegou a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. No ponto, aduziu-se que a Corte local, ao concluir que o Poder Judiciário, sem a ocorrência de prejudicialidade, não está compelido a enfrentar a tese apresentada pelas partes, colocou em segundo plano o dever de o Estado-juiz de acolher ou refutar a matéria de defesa veiculada por qualquer uma das partes. Acrescentou-se que, na espécie, a apreciação do que decidido pelo tribunal de justiça não se faz sob o ângulo estritamente legal, mas considerado o óbice apontado no acórdão proferido, ou seja, a falta de previsão orçamentária (CF, art. 169, I) e a impossibilidade de compelir-se o Chefe do Poder Executivo a baixar decreto, atualizando o valor do vale-refeição (CF, artigos 61, I e 63, I). Entendeu-se que, na presente situação, é cabível acionar-se o disposto no art. 249 do CPC, analisando-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Nesse sentido, enfatizou-se que o tribunal gaúcho consentira com o congelamento da parcela, esquecendo-se da natureza alimentar do benefício e da norma que respaldara a reposição do poder aquisitivo. Ademais, reputou-se que a limitação de gastos estabelecida pela Constituição (CF, art. 169) não direciona ao agasalho do descumprimento da lei, sendo que a colocação das despesas com pessoal no patamar indicado condiz com tomada de providências disposta em preceitos exaustivos. RE provido para assentar o direito dos recorrentes à reposição do poder aquisitivo do vale-refeição, respeitada a vigência da lei instituidora e do decreto que a regulamentou.

Origem: STF
26/08/2008
Direito Processual Penal > Geral

Falsidade de Sinal Público e Competência

STF

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que reputara competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação penal instaurada em desfavor da recorrida, condenada em 1ª instância por falsificação de sinal público e estelionato contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. No caso, a sentença condenatória fora modificada posteriormente e a referida Corte, ao aplicar o princípio da consunção, afirmara que a descrição referente à falsidade de sinal identificador seria meio de execução do estelionato contra particulares. O Ministério Público Federal sustentava a competência da Justiça Federal para o feito, uma vez que a recorrida, após a rescisão do contrato de franquia que celebrara com a EBCT, prosseguira no exercício das atividades — inclusive a de receber pagamento de contas —, utilizando-se da marca identificadora da empresa pública. Considerou-se que a hipótese não se confunde com a orientação de que o delito de falsum é absorvido pelo crime de estelionato, restando caracterizado claro interesse da empresa pública federal nas condutas narradas na denúncia, atribuídas à recorrida, daí a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). Acrescentou-se, também, a circunstância de existir outra imputação quanto a possível estelionato na emissão de cheques sem fundo contra a EBCT, que, a despeito de ter sido rechaçada no julgamento da apelação, atrairia, por si só, a competência da Justiça Federal em relação aos demais fatos expostos na inicial acusatória. Assim, havendo concurso de crimes, a competência da Justiça Federal alcançaria os fatos supostamente criminosos que teriam sido praticados em conexão com aqueles de competência da Justiça Federal. RE provido para reformar o acórdão do Pleno do TRF da 5ª Região no julgamento dos embargos infringentes, restabelecendo a condenação da recorrida pela prática do crime do art. 296, § 1º, II, do CP. Precedentes citados: HC 85773/SP (DJU de 27.4.2007); RHC 82059/PR (DJU de 25.10.2002).

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