Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 10 de mar. de 2005
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Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros, composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75), é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores do Tribunal de Contas e outro dentre membros do Ministério Público junto àquele órgão, necessariamente, e um terceiro à sua livre escolha. Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros, composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75), é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores do Tribunal de Contas e outro dentre membros do Ministério Público junto àquele órgão, necessariamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, para suspender a eficácia do § 1º, incisos I e II e do § 3º, do art. 78, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevêem que dois Conselheiros do Tribunal de Contas estadual serão nomeados pelo Governador e cinco pela Assembléia Legislativa, sendo que, das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e por membro do Ministério Público junto ao Tribunal.
O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.373/2000, do mesmo Estado, que determina que o DETRAN-SC e o DER-SC enviem simultaneamente ao infrator, o valor da multa e a foto do momento da infração captada por foto-sensor. Por entender que a obrigação de instalar o referido equipamento eletrônico em todo o Estado ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), deu-se interpretação conforme ao dispositivo impugnado de modo a reduzir o seu alcance às hipóteses em que houver, no local, sistema de foto-sensor.
Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.425/2004 que, alterou o art. 3º da Lei 812/94, condicionando o licenciamento de veículos com tempo de uso superior a quinze anos à prévia vistoria anual efetuada pelo DETRAN-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.
Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 10.331/99, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o estacionamento de veículos em frente a farmácias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.
A Turma, concluindo julgamento, negou provimento, por maioria, a recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal em favor de militares acusados da suposta prática do crime de furto qualificado, cuja ação penal fora instaurada perante vara de auditoria militar. No caso concreto, a competência da auditoria militar fora fixada em razão de o STF haver declarado a constitucionalidade do art. 94 da LC 94/93, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a competência da auditoria militar para processar crimes genéricos, em face do art. 125, § 4º, da CF (ADI 1218/RO, DJU de 8.11.2002) - v. Informativo 374. Entendeu-se que não existe óbice à acumulação, pelo mesmo juiz de direito, das competências de juiz auditor da justiça militar estadual e de juiz criminal comum. Asseverou-se que, não possuindo o Estado de Rondônia quadro isolado de juízes auditores da justiça militar, ao Tribunal de Justiça comum caberá o julgamento dos crimes militares. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para declarar a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Os Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Cezar Peluso retificaram os votos proferidos na sessão de 16.12.2004.
A Turma, concluindo julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na parte em que determinara a aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente, por prazo indeterminado, pela realização de ato infracional equiparado ao delito de seqüestro - v. Informativo 374. Entendeu-se que o acórdão fundamentara-se unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem especificar nenhum fato concreto para afastar a aplicação de outra medida sócio-educativa. Ademais, não teriam sido analisadas as circunstâncias e a capacidade do menor para cumprir essa medida, consoante determina o § 1º do art. 112 do ECA. Considerou-se, também, que do § 2º do art. 122 do referido diploma - que dispõe que "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" - se extrai a regra de que, em se tratando de ato infracional, é de se aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Assim, somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas, o juiz deve aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º do art. 227 da CF. Determinou-se que seja proferido novo acórdão, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida a prolação de novo decisório se por outro motivo não deva permanecer internado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ.