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Informativo 368

Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 03 de nov. de 2004

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Origem: STF
03/11/2004
Direito Constitucional > Geral

ADI. Carteira Nacional de Habilitação. Exame. Dispensa

STF

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei distrital 1.516/97, que inclui a disciplina “formação para o trânsito” nos currículos do primeiro e do segundo graus de ensino da rede pública do DF e dá outras providências (“Art. 1o Aos currículos dos cursos de primeiro e segundo graus de ensino de toda a rede pública do Distrito Federal será acrescentada disciplina cujo conteúdo versa sobre informações para a formação para o trânsito. Art. 2o O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, regulamentará esta Lei, estabelecendo o conteúdo programático da disciplina. Parágrafo único. O conteúdo programático a que se refere este artigo deverá abranger o trânsito de pedestres, de veículos automotores e de tração mecânica. Art. 3o Os alunos do segundo grau de ensino que, ao final da terceira série, tenham obtido aprovação na disciplina serão dispensados do exame teórico para obtenção da carteira nacional de habilitação, na categoria amador.”). Rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Advocacia-Geral da União, sob a alegação de não ter sido juntada a publicação oficial da lei impugnada aos autos. Asseverou-se ser improcedente a assertiva, uma vez que o inteiro teor da lei em questão fora integralmente transcrito, correspondendo ao real conteúdo da Lei 1.516/97, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 16.7.97, anexado à contracapa dos autos, estando atendido o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.868/99. Em relação ao mérito, considerou-se que as disposições contidas nos artigos 1º e 2º da norma combatida versavam sobre ensinamentos quanto à segurança no trânsito, matéria cuja iniciativa se insere na competência comum prevista no inciso XII do art. 23 da CF. Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 3º da lei impugnada, por se entender que ele viola a competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), tendo em conta, principalmente, o fato de inexistir a autorização a que alude o parágrafo único do mesmo artigo. (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... XI - trânsito e transporte;... Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.... Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.”).

Origem: STF
03/11/2004
Direito Previdenciário > Geral

Contribuição Previdenciária e Retenção sobre Nota Fiscal ou Fatura de Prestação de Serviços

STF

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que decidira pela legitimidade da retenção, pela empresa contratante de serviços executados mediante mão-de-obra, de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, para fins de contribuição previdenciária, nos termos previstos no art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98 — v. Informativo 355. Entendeu-se que a alteração introduzida pela Lei 9.711/98 não implicou criação de nova contribuição ou contribuição decorrente de outras fontes com ofensa ao art. 195, §4º, da CF, porquanto apenas objetivou simplificar a arrecadação do tributo e facilitar a fiscalização no seu recolhimento, não ocorrendo, por conseguinte, violação à regra da competência residual da União (CF, art. 154, I). Salientou-se ser improcedente a assertiva de que o fato gerador estaria ocorrendo posteriormente ao recolhimento, uma vez que o sujeito passivo estaria obrigado a reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observadas as disposições inscritas nos parágrafos no art. 31 e no §5º do art. 33 da Lei 8.212/91. Afirmou-se que a CF autoriza a lei a atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido (CF, art. 150, §7º), sendo que o CTN ainda prescreve em seu art. 128 que “sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. Concluiu-se, afastando a tese de que a mencionada retenção constituiria empréstimo compulsório (CF, art. 148), que os valores retidos em montante superior ao devido pela empresa contratada deverão ser restituídos nos termos do art. 31, §2º, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98, razão por que também não estaria havendo utilização do tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV). Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por considerar que a legislação ordinária acabou por aditar a CF, introduzindo, em termos de adiantamento, uma nova base de incidência da contribuição social, ou seja, o valor da nota fiscal relativa à prestação de serviço, a qual abrangeria outros fatores estranhos à folha de salários, inclusive o lucro. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo.

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