Este julgado integra o
Informativo STF nº 368
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei distrital 1.516/97, que inclui a disciplina “formação para o trânsito” nos currículos do primeiro e do segundo graus de ensino da rede pública do DF e dá outras providências (“Art. 1o Aos currículos dos cursos de primeiro e segundo graus de ensino de toda a rede pública do Distrito Federal será acrescentada disciplina cujo conteúdo versa sobre informações para a formação para o trânsito. Art. 2o O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, regulamentará esta Lei, estabelecendo o conteúdo programático da disciplina. Parágrafo único. O conteúdo programático a que se refere este artigo deverá abranger o trânsito de pedestres, de veículos automotores e de tração mecânica. Art. 3o Os alunos do segundo grau de ensino que, ao final da terceira série, tenham obtido aprovação na disciplina serão dispensados do exame teórico para obtenção da carteira nacional de habilitação, na categoria amador.”). Rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Advocacia-Geral da União, sob a alegação de não ter sido juntada a publicação oficial da lei impugnada aos autos. Asseverou-se ser improcedente a assertiva, uma vez que o inteiro teor da lei em questão fora integralmente transcrito, correspondendo ao real conteúdo da Lei 1.516/97, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 16.7.97, anexado à contracapa dos autos, estando atendido o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.868/99. Em relação ao mérito, considerou-se que as disposições contidas nos artigos 1º e 2º da norma combatida versavam sobre ensinamentos quanto à segurança no trânsito, matéria cuja iniciativa se insere na competência comum prevista no inciso XII do art. 23 da CF. Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 3º da lei impugnada, por se entender que ele viola a competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), tendo em conta, principalmente, o fato de inexistir a autorização a que alude o parágrafo único do mesmo artigo. (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... XI - trânsito e transporte;... Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.... Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.”).
Legislação Aplicável
CF, art. 22, XI; art. 23, XII.
Informações Gerais
Número do Processo
1991
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/11/2004