Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 18 de dez. de 2002
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A imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, b e § 4º, da CF, abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas. A imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, b e § 4º, da CF, abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas (CF, art. 150: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto. ... § 4º As vedações expressas no incisos VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas"). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu de recurso extraordinário e o proveu para, assentando a imunidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, à exceção dos templos em que são realizadas as celebrações religiosas e das dependências que servem diretamente a estes fins, entendera legítima a cobrança de IPTU relativamente a lotes vagos e prédios comerciais de entidade religiosa. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que, numa interpretação sistemática da CF à vista de seu art. 19, que veda ao Estado a subvenção a cultos religiosos ou igrejas, mantinham o acórdão recorrido que restringia a imunidade tributária das instituições religiosas, por conciliar o valor constitucional que se busca proteger, que é a liberdade de culto, com o princípio da neutralidade confessional do Estado laico.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava afronta ao princípio do juiz natural, em virtude de acolhimento, pelo STM, de pedido de desaforamento do processo formulado por juíza-auditora nos termos da alínea c, art. 109 do CPPM, uma vez que alguns oficiais-generais que compunham o Conselho de Justiça não estariam disponíveis naquela circunscrição. Considerou-se não configurada a afronta ao referido princípio, porquanto, sendo necessário oito oficiais-generais para compor o Conselho de Justiça e estando disponíveis na jurisdição apenas quatro, ficara inviabilizado o sorteio previsto para composição dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça Militar (Lei 8.457/92, arts. 18, 19, § 1º, 21, parágrafo único, e 22), sendo legítimo o pedido de desaforamento. HC 67.851-GO (DJU de 18.05.90).
O art. 40, § 4º da CF, na redação anterior à EC 20/98, aplica-se apenas aos servidores públicos estatutários, não estendendo seus efeitos aos empregados públicos submetidos ao regime celetista e aposentados pelo Regime Geral de Previdência antes do advento da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único O art. 40, § 4º da CF, na redação anterior à EC 20/98, aplica-se apenas aos servidores públicos estatutários, não estendendo seus efeitos aos empregados públicos submetidos ao regime celetista e aposentados pelo Regime Geral de Previdência antes do advento da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único (CF, art. 40: "O servidor será aposentado: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."). Precedente citado: RE 241.372-SC (DJU de 5.10.2001).
Concluindo o julgamento de recursos extraordinários (v. Informativo 294), o Tribunal, por maioria, decidiu que há direito ao creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero. Reconhecendo a similaridade entre a hipótese de insumo sujeito à alíquota zero e a de insumo isento, o Tribunal entendeu aplicável à presente controvérsia a orientação firmada pelo Plenário no RE 212.484-RS, no sentido de que a aquisição de insumo isento de IPI gera direito ao creditamento do valor do imposto que teria sido pago caso não houvesse a isenção. Vencido o Min. Ilmar Galvão que, entendendo não ser o crédito presumido uma conseqüência do benefício da alíquota zero, não admitia o crédito do IPI sem a devida autorização legislativa.