Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 16 de ago. de 2000
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Julgando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 23 da Resolução 20.562/2000 do Tribunal Superior Eleitoral - que trata da distribuição do tempo para a propaganda gratuita no rádio e na televisão entre os partidos e as coligações que tenham candidatos -, o Tribunal, preliminarmente, decidiu não estar impedido de participar do julgamento o Min. Néri da Silveira, Presidente do TSE, que prestou as informações nos autos em nome daquela Corte, tendo em vista que o processo objetivo de controle abstrato de normas não envolve relações de caráter individual. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal não conheceu da ação uma vez que os alegados excessos do poder regulamentar da Resolução em face da Lei 9.504/97 não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF.
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 5.990/99, do Estado do Espírito Santo, que restabelece o contingenciamento das despesas com pagamento de pessoal do Poder Executivo, reduzindo a remuneração dos servidores públicos em até 14% (artigos 1º, 2º, 3º e 4º). O Tribunal aplicou a decisão proferida na ADInMC 2.022-ES - que suspendeu a eficácia da Lei 5.827/99, do mesmo Estado, que autorizava o Poder Executivo a contingenciar despesas com pessoal, até o limite de 20% da remuneração do servidor público, acarretando a postergação de pagamentos pelo prazo de até 12 meses -, considerando que o art. 169, da CF, ao determinar que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites fixados em lei complementar (redação dada pela EC 19/98), prevê, para o seu cumprimento, a redução das despesas com cargos em comissão e a exoneração dos servidores não estáveis, não autorizando, portanto, a retenção dos vencimentos dos servidores públicos. Ponderou-se que a retenção de parcela dos vencimentos dos servidores consubstancia um verdadeiro empréstimo compulsório, cuja instituição é de competência privativa da União (CF, art. 148). O Tribunal conferiu à decisão efeito ex tunc e determinou também o apensamento dos autos da ADIn 2.022-ES aos autos desta ação direta.
É de três dias o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que nega seguimento a recurso extraordinário, ainda que a controvérsia seja de natureza administrativa. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho que negara seguimento a agravo de instrumento intempestivo, no qual se pretendia ver reconhecido o prazo de quinze dias para interposição do agravo sob a alegação de que a matéria debatida não era eleitoral.