Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 03 de fev. de 2000
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A regra do art. 155, § 2º, IX, a, da CF - que determina a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento - não se aplica às operações de importação de bens realizada por pessoa jurídica que não seja contribuinte do ICMS. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que excluiu da incidência do ICMS a importação, por pessoa jurídica, de um aparelho de mamografia a ser utilizado na realização de exames radiológicos. Vencido o Ministro Ilmar Galvão, relator, que dava provimento ao recurso extraordinário, por entender que o ICMS incide na importação de qualquer bem. Precedente citado: RE 203.075 (DJU de 29.10.99).
Somente questões de direito intertemporal dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Banco do Brasil, em que se alegava a impossibilidade de penhora de bem dado em hipoteca cedular. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso e lhe dava provimento, por entender estar configurada na espécie ofensa ao princípio constitucional de proteção ao direito adquirido.
Examinando questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, o Tribunal, por maioria, decidiu no sentido de que, vencido o relator originário na preliminar de competência do Tribunal, mas vencedor no mérito, continuará ele o relator do acórdão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, ao entendimento de que o relator do acórdão deve ser aquele que houver proferido o primeiro voto integralmente vencedor.