Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 29 de set. de 1999
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É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que institui a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança, por se tratar de norma incompatível com o art. 153, V, da CF (“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”). O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que institui a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança, por se tratar de norma incompatível com o art. 153, V, da CF (“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”). Considerou-se que o saque em caderneta de poupança não consubstancia operação de crédito, câmbio ou seguro, nem operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de incidência do IOF autorizadas pela CF. Leia em Transcrições deste Informativo a íntegra do voto do Min. Ilmar Galvão, relator.
A Turma negou provimento a recurso interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar em que se alegava que o STM não poderia abrir concurso entre os Juízes-Auditores da Justiça Militar para o preenchimento, pelo critério de antigüidade, de vagas decorrentes de aposentadoria, sem antes oferecer tais vagas à remoção. Entendeu-se que a pretensão das recorrentes não encontra amparo legal, tendo em vista que o art. 38 da LOJM — que é repetição da regra do art. 81 da LOMAN — claramente dispõe que a remoção de Juiz-Auditor da Justiça Militar precede apenas ao provimento inicial e à promoção por merecimento, e não os casos de promoção por antigüidade (“art. 81. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção ...”).
A comercialização de ouro, programada ao longo do tempo, sem finalidade industrial e em que não há entrega imediata do metal, mas promessa de entrega futura, não configura atividade mercantil, mas, sim, atividade própria de instituição financeira, estando sujeita à autorização do Banco Central. A comercialização de ouro, programada ao longo do tempo, sem finalidade industrial e em que não há entrega imediata do metal, mas promessa de entrega futura, não configura atividade mercantil, mas, sim, atividade própria de instituição financeira, estando sujeita à autorização do Banco Central. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu que a atividade exercida pela recorrente, por ser própria de instituição financeira, necessitaria de autorização do Banco Central.