Instituição Financeira e Ouro

STF
164
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 164

Comentário Damásio

Resumo

A comercialização de ouro, programada ao longo do tempo, sem finalidade industrial e em que não há entrega imediata do metal, mas promessa de entrega futura, não configura atividade mercantil, mas, sim, atividade própria de instituição financeira, estando sujeita à autorização do Banco Central.

Conteúdo Completo

A comercialização de ouro, programada ao longo do tempo, sem finalidade industrial e em que não há entrega imediata do metal, mas promessa de entrega futura, não configura atividade mercantil, mas, sim, atividade própria de instituição financeira, estando sujeita à autorização do Banco Central. 

A comercialização de ouro, programada ao longo do tempo, sem finalidade industrial e em que não há entrega imediata do metal, mas promessa de entrega futura, não configura atividade mercantil, mas, sim, atividade própria de instituição financeira, estando sujeita à autorização do Banco Central. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu que a atividade exercida pela recorrente, por ser própria de instituição financeira, necessitaria de autorização do Banco Central.

Informações Gerais

Número do Processo

242550

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/09/1999