Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 06 de mai. de 1999
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Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que concediam aos servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal o direito à isonomia de vencimentos com os servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 4º e seu parágrafo único, e art. 5º, da Lei nº 146/91, do Distrito Federal). Considerou-se evidenciada tanto a inconstitucionalidade formal dos artigos impugnados, por serem resultantes de emenda parlamentar a projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), como a inconstitucionalidade material, por ser vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII). Precedentes citados: ADI 761-RS (DJU de 1º.7.94); ADI 774-RS (DJU de 26.2.99).
À circunstância de não ser Ministro de Estado o indigitado autor do delito, falece competência originária ao STF para o caso de crime de responsabilidade ou de crime comum, já que a extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando na dimensão estritamente constitucional - CF, art. 102, I, c (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,...”). À circunstância de não ser Ministro de Estado o indigitado autor do delito, falece competência originária ao STF para o caso de crime de responsabilidade ou de crime comum, já que a extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando na dimensão estritamente constitucional - CF, art. 102, I, c (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,...”). Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, Presidente, que indeferiu notitia criminis encaminhada por Deputado Federal contra o Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, sob a alegação de que o art. 23 da MP 1.498/96, dispondo sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, confere prerrogativas de Ministro de Estado ao referido Secretário.
Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”). Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”). A Turma não conheceu do recurso extraordinário, ao entendimento de que a decisão não deu pela invalidade ou revogação do referido art. 804, apenas deixou de fazê-lo incidir no caso, diante da regra maior de isentar das custas o réu pobre (CF, art. 5º, LXXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”) e que o mesmo estaria beneficiado pelos arts. 2º, 3º II, 4º e § 1º da Lei 1.060/50 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43). É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do STM, para deferir mandado de segurança impetrado por servidores da Justiça Militar e anular pena de advertência a eles aplicada sob a alegação de que teriam agido com parcialidade na elaboração de relatório em processo administrativo contra terceiro. Precedente citado: MS 22.103-RS (DJU de 24.11.95).
Apreciando o mérito do recurso extraordinário acima referido, a Turma deu provimento ao mesmo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando agravo de instrumento, mantivera decisão de juiz de primeira instância, em ação de desapropriação de imóvel proposta pela CESP- Cia. Energética de São Paulo, que determinara o depósito da diferença entre o valor oferecido na inicial e aquele encontrado em avaliação prévia, para fins da imissão provisória na posse. Entendeu-se, na linha da jurisprudência do STF, que as regras previstas nos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, entre elas a que autoriza a imissão provisória na posse do imóvel mediante o pagamento de seu valor cadastral (§ 1º, c), são compatíveis com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV). Precedentes citados: RREE 176.108-SP (DJU de 26.2.99) e 141.795-SP (DJU de 29.9.95).
Concluído o julgamento dos recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do selo-pedágio instituído pela Lei 7.712/88 (v. informativos 99 e 124). A Turma não conheceu dos recursos dos contribuintes, por entenderem constitucional o referido tributo, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa.
Considerando ser o habeas corpus instrumento idôneo para se contestar a validade da decisão que decretara a quebra de sigilo bancário do paciente (no caso, alega-se falta de fundamentação e de justa causa da decisão), a Turma deferiu, em parte, habeas corpus contra acórdão do STJ — que confirmara decisão do TRF da 3ª Região no sentido do não conhecimento de habeas corpus impetrado contra a decretação por parte de juiz federal, no curso de inquérito policial, da quebra de sigilo bancário do paciente, por entendê-lo incabível — para que, afastada a questão do cabimento do habeas corpus, decida o referido TRF a impetração como entender de direito.
A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar “botton” ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar “botton” ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Precedente citado: RHC 43.870-GO (RTJ 41/133).