Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 23 de jun. de 1998
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Ainda que as condenações anteriores do réu não sejam consideradas para efeito de reincidência, nos termos do art. 64, I , do CP ["Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos"], podem ser utilizadas como maus antecedentes na fixação da pena-base pelo juiz.
A Turma, entendendo recepcionado pela CF/88 o Decreto-Lei 70/66 - que autoriza o credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação a optar pela execução do crédito na forma do Código de Processo Civil ou mediante execução extrajudicial -, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal para reformar acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a execução extrajudicial prevista no DL 70/66 e na Lei 5.741/71 violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do monopólio estatal da jurisdição e do juiz natural, do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º XXXV, XXXVII, XXXVIII, LIV e LV).
Se antes da homologação do pedido de desistência do habeas corpus o juiz deferir ou indeferir a liminar, fixa-se a competência por prevenção para o julgamento de novo writ, idêntico ao primeiro. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra decisão do Órgão Especial do TRF da 3ª Região que, em virtude de conflito de competência positivo suscitado entre duas de suas Turmas, concluíra pela prevenção do juízo que indeferira a liminar no writ originário. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender violado, no caso, o parágrafo 5º do art. 15 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região ("Não firma prevenção do Relator a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.").