Pendente
Repercussão Geral

Tema 793 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Discute Luz Arts

Supremo Tribunal Federal • Julgado em 06/03/2015

Controvérsia

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.

Tese Fixada

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Como Utilizar Este Tema

  1. 1.

    Identifique a controvérsia

    Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 793 do STF.

  2. 2.

    Aplique a tese fixada

    A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.

  3. 3.

    Cite corretamente

    Use a citação completa: Tema 793 do STF, julgado em 06/03/2015.

Julgados que Citam este Tema

5 julgados

Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 793 do STF

STF
Info. 941
23/05/2019

Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados

STF
Info. 1052
26/04/2022

Ação para o fornecimento de medicamentos: fármaco com registro na Anvisa e a União

É obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde.

STJ
Info. 734
26/04/2022

Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo em ações de fornecimento de medicamentos

Nas demandas de fornecimento gratuito de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS, não é necessária a inclusão da União no polo passivo da ação.

STJ
Info. 742
22/06/2022

Vedação à inclusão compulsória da União em ações de saúde no juízo estadual

Em demandas relativas a direito à saúde, o juiz estadual não pode determinar a inclusão da União no polo passivo se o requerente optar pela não inclusão, por conta da solidariedade dos entes federados.

STJ
Info. 770
12/04/2023

Competência ratione personae em ações de saúde sobre medicamentos não padronizados do SUS

A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. C) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).