Tema 692 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Agravo Discute Luz
Supremo Tribunal Federal • Julgado em 01/11/2013
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Controvérsia
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; 37, caput; 146, III; 149; e 150, I e II, da Constituição federal, se o CONFEA poderia fixar, por Resolução, os valores devidos a título de expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 6.496/1977, nada obstante o princípio da legalidade tributária.
Tese Fixada
A Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 692 do STF.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 692 do STF, julgado em 01/11/2013.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 692 do STF
Devolução de benefícios por tutela antecipada reformada com desconto limitado a trinta por cento
Se a decisão antecipar os efeitos da tutela mas for reformada, o autor da ação deve devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ocorrer decontando-se de eventual benefício que estiver sendo recebendo, no limite de 30% deste benefício.
Devolução de valores de benefícios previdenciários e assistenciais pagos por tutela antecipada reformada
1ª Tese: A reforma da decisão que concede a tutela antecipada obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. 2ª Tese: A devolução pode ser feita por meio de desconto de até 30% de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao beneficiário. 3ª Tese: Eventuais prejuízos podem ser liquidados nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).