Aposentadoria especial e vedação para exercer atividades especiais

STF
987
Direito Previdenciário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 987

Comentário Damásio

Resumo

É desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição da aposentadoria especial permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser.

Conteúdo Completo

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

É desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição da aposentadoria especial permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser.

Legislação Aplicável

Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º.

Informações Gerais

Número do Processo

791961

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/08/2020