Este julgado integra o
Informativo STF nº 987
Comentário Damásio
Resumo
É desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição da aposentadoria especial permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser.
Conteúdo Completo
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. É desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição da aposentadoria especial permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser.
Legislação Aplicável
Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º.
Informações Gerais
Número do Processo
791961
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/08/2020