Extradição voluntária e atuação do relator

STF
941
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 941

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma resolveu questão de ordem no sentido de autorizar seus ministros a julgarem monocraticamente os pleitos extradicionais sempre que o próprio extraditando manifeste expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, desde que não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos. Na sequência, deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da China.

O colegiado registrou que a declaração expressa do extraditando é exigida quando a extradição é voluntária [Lei 13.445/2017, art. 87 (1)]. Embora seja condição inapta a afastar o controle de legalidade do pedido de extradição, a anuência possibilita a apreciação do pleito pelo relator.

Legislação Aplicável

Lei 13.445/2017: art. 87

Informações Gerais

Número do Processo

1564

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/05/2019