Letras Financeiras do Tesouro do Estado de SC

STF
91
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 91

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando, sobretudo, o conteúdo concreto dos diplomas atacados, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 10.168/96, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a criação, lançamento e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - L.F.T.S.C., e a Resolução 76/96, do Senado Federal, que autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir L.F.T.S.C., cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas dos precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas. Alegara o Partido requerente ofensa ao art. 33 e seu parágrafo único do ADCT ("Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1o de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."). Precedentes citados: ADIn 597-RJ (DJU de 10.6.97), ADIn 794-GO (DJU de 21.5.93) e ADIn (QO) 1.286-SP (DJU de 13.12.96)

Legislação Aplicável

Resolução 76/96, do Senado Federal

Informações Gerais

Número do Processo

1523

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/10/1997