Alteração do cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade com redução viola irredutibilidade de vencimentos

STJ
861
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 861

Tese Jurídica

A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando acarreta redução da remuneração sem mudança nas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia em saber se, quando há mudança da forma de calcular os adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores, reduzindo-se o valor total que eles recebem, haveria violação à garantia constitucional de que a remuneração do servidor público não pode ser diminuída. Inicialmente, ressalta-se que há distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas de natureza propter laborem, quais sejam, nas quais ocorram: extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório. A primeira situação refere-se aos casos em que as condições fático-jurídicas que fundamentam a percepção da verba propter laborem efetivamente cessam. Nesta primeira hipótese, a extinção da rubrica constitui verdadeira imposição do princípio da legalidade, pois, em caráter exemplificativo, seria logicamente contraditório exigir o pagamento de adicional de insalubridade quando não há mais insalubridade, ou de adicional de periculosidade quando cessou a situação de perigo. A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional. Efetivamente, "esta Corte orienta-se no sentido de que 'as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos' (RMS n. 37.941/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/2/2013)" (AgInt no RMS n. 47.128/PR, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017). Contudo, situação diversa se configura quando o servidor mantém inalteradas todas as condições que justificam a percepção da verba propter laborem - permanecendo exposto aos mesmos riscos, exercendo idênticas atribuições e submetido às mesmas circunstâncias extraordinárias de trabalho etc. -, mas passa a receber valor monetário inferior em razão de alteração legislativa na forma de cálculo da vantagem. Nesta segunda hipótese, não se constata nenhuma modificação no elemento causal que fundamenta a percepção da verba, mas apenas uma redução artificial do quantum remuneratório fundado no emprego de manipulação dos critérios de cálculo. Consequentemente, a primeira situação não configura redução de vencimentos, mas, sim, adequação lógica entre causa e efeito, ao passo que a segunda caracteriza inequívoca diminuição do patrimônio remuneratório do servidor quando a modificação do cálculo da rubrica (adicional, gratificação, parcela etc) implica redução nominal da remuneração do agente público. O próprio Superior Tribunal de Justiça há muito reconheceu esta distinção fundamental, ao decidir: "desde que não implique redução de vencimentos, a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido", mas, "na espécie, todavia, a alteração acarretou decesso remuneratório aos recorrentes, pelo que é devido pagamento da diferença salarial resultante" (REsp n. 379.517/PR, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 26/6/2006, p. 185) Essa decisão paradigmática evidencia que o critério determinante não é a natureza propter laborem da verba em si considerada, porém a ocorrência ou não de efetiva redução remuneratória. No mesmo sentido, o STJ já assentou: "a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido, sendo legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público" (RMS n.36.117/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2013, DJe de 16/4/2013), ratificando, portanto, que a legitimidade da alteração condiciona-se à preservação do valor nominal da remuneração. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não apresenta contradição alguma, e, sim, coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima porque desaparece o próprio fundamento para sua existência. Todavia, quando persiste a causa, mas reduz-se artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, exigindo-se a compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.

Informações Gerais

Número do Processo

RMS 72.765-RO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

19/08/2025

Outras jurisprudências do Informativo STJ 861

Penhorabilidade do valor aplicado em seguro de vida com cláusula de resgate

Cinge-se a controvérsia em definir se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Nesta modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento. Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.

Sucessão processual da sociedade por sócios exige prova de dissolução e extinção da personalidade jurídica

Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível que se determine a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda de sua personalidade jurídica. A sucessão é possível porque com a dissolução a sociedade empresária perde sua personalidade jurídica, surgindo a legitimação dos ex-sócios para figurarem na ação. O CNPJ inapto significa que a sociedade empresária não apresentou demonstrativos e declarações no prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme se verifica do art. 81 da Lei n. 9.430/1996. Essa situação, porém, não se equipam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertida dentro de certo prazo. Ainda, o fato de a sociedade empresária ter mudado de endereço também não é suficiente para concluir por sua dissolução e perda de personalidade jurídica. A instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da "morte", não é possível deferir a sucessão processual.

Cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para obtenção e prorrogação do vínculo militar temporário

No caso em discussão, a parte autora defende que o tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório não seja computado no total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964. A Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) disciplina que a contagem do tempo de serviço militar inicia-se no dia da incorporação, decorrida de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade. A mencionada Lei não faz distinção, para fins de tempo de serviço, entre o serviço obrigatório ou voluntário, sendo expresso, nos art. 27, § 3º, e 33, que a prorrogação segue a conveniência da Força Armada interessada, todavia, não podendo ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. Como é cediço, não cabe ao intérprete distinguir se o legislador não o fez. Nesse sentido, não tendo a Lei conferido tratamento diferenciado entre o militar que cumpre serviço obrigatório e o militar voluntário, especificamente quanto à contagem do tempo de serviço, não cabe ao Poder Judiciário criar a referida distinção. Assim, o tempo de serviço, que tem início com a incorporação, seja ela como militar convocado ou voluntário, deve findar-se, no máximo, em 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, de acordo com a literalidade no § 3º do art. 27 da Lei n. 4.375/1964.

Jurisdição brasileira exige que multinacionais forneçam dados de provedores de internet sem cooperação internacional

A discussão consiste em saber se é necessária a cooperação internacional para o fornecimento de dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, quando há subsidiária no Brasil. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No inciso XII do mesmo dispositivo, a Constituição trata da inviolabilidade dos sigilos de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicos. Todavia, o direito ao sigilo não é absoluto. O ordenamento jurídico brasileiro admite que, excepcionalmente, seja decretada de maneira fundamentada a quebra de sigilo dos fluxos de comunicação ou de dados armazenados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. (RMS 60.698/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020). Conforme destacado pelo Tribunal de origem, o § 2º do art. 11 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece que suas disposições aplicam-se "mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil". Assim, "tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro". Quanto à desnecessidade de cooperação jurídica internacional para a obtenção dos dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, o STJ já firmou entendimento no sentido de que "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo." (RMS 55.109/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/11/2017). Portanto, a jurisdição brasileira aplica-se a empresas multinacionais que atuam no país, sendo desnecessária a cooperação internacional para obtenção de dados requisitados pelo juízo.

Investigação social em concursos de segurança e exclusão por conduta incompatível sem condenação penal definitiva

A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública. No caso, a parte autora foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, sendo desclassificado do certame na quinta fase correspondente à "Investigação Criminal e Social", sob o fundamento de que ela estaria respondendo a uma ação penal pela prática de homicídio qualificado, dentre outros motivos. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 560.900/DF (Tema n. 22/STF), a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, não pode ensejar a eliminação em concurso pública na fase de investigação social. Isto é, em regra, apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice para que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado. Ocorre que, conforme se depreende expressamente da ementa do referido acórdão, o entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 22/STF pode ser mitigado em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a serem sopesadas pelo julgador, sobretudo quando se tratar de concurso público para carreiras da segurança pública, dentre outras, que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população, exigindo-se, por essa razão, critérios mais rigorosos de acesso aos cargos públicos. Nesse sentido: RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 8.3.2022. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024). Na hipótese, o recorrente foi excluído do certame pelos seguintes motivos: (i) tentou suicídio utilizando uma faixa de jiu-jitsu; (ii) foi denunciado e pronunciado por homicídio duplamente qualificado; (iii) foi preso temporariamente por 30 dias, pela prática de homicídio qualificado, sendo convertida a prisão temporária em preventiva; e (iv) foi julgado incapaz, definitivamente, para exercer o cargo de policial militar pela respectiva corporação. Ora, diante desse cenário, e levando em consideração a jurisprudência do STF e STJ acima colacionada no que tange ao ingresso nas carreiras de segurança pública, não se verifica qualquer ilegalidade na exclusão da parte autora do aludido concurso público, mesmo considerando que ele foi absolvido pelo Tribunal do Júri em relação à denúncia pelo crime de homicídio qualificado. Ademais, a exclusão do respectivo certame está amparada em previsão expressa no edital do concurso. Dessa forma, tem-se que a investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos, de modo que a exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional.