Recebimento de denúncia: existência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito

STF
849
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 849

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, recebeu parcialmente denúncia oferecida em face de senador por suposta prática de crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal (CP). 

De acordo com a acusação, o senador, no período de janeiro a julho de 2005, teria desviado recursos públicos da chamada verba indenizatória (destinada a despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar), para pagar pensão alimentícia à filha. A denúncia ainda imputava ao senador a suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, previstos nos arts. 299 e 304 do CP, respectivamente. Conforme narrado na peça acusatória, ele teria inserido e feito inserir, em documentos públicos e particulares, informações diversas das que deveriam ser escritas, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (sua capacidade financeira para custear despesas da referida pensão). Esses documentos teriam sido utilizados pelo senador para subsidiar sua defesa nos autos de uma Representação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.

Ainda segundo a denúncia, o parlamentar, ao prestar contas dos valores recebidos a título de verba indenizatória, apresentou notas fiscais emitidas em seu nome por empresa locadora de veículos. Entretanto, os valores referentes à contraprestação real da locação de veículos não foram encontrados na análise de extratos bancários. Além disso, havia incongruência nos dados constantes em notas fiscais de produtor rural, Guias de Trânsito Animal (GTAs), declarações de vacinações contra febre aftosa e declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), relativos ao número de animais vendidos e os efetivamente transportados.

A defesa, por sua vez, alegava capacidade financeira do acusado, tendo em conta os seus subsídios como senador e os ganhos percebidos como pecuarista.

Diante do exposto, o Tribunal declarou a extinção da punibilidade ante a incidência da prescrição, quanto aos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, no que se referia aos documentos particulares (notas fiscais de produtor, recibos de compra e venda de gado, declarações de IRPF, contrato de mútuo e livros-caixa de atividade rural). Reconheceu, por maioria, que as notas fiscais e os livros-caixa seriam documentos privados, pois só poderiam ser considerados públicos aqueles em cuja elaboração, de alguma forma, houvesse a participação de funcionários públicos e aqueles expressamente equiparados em lei. A Corte observou, também, que, embora a emissão das notas fiscais fosse autorizada, regulamentada e padronizada por critérios definidos por entes públicos encarregados da arrecadação tributária, a confecção desses documentos estaria integralmente a cargo do particular, ou seja, não haveria a participação de funcionário público antes ou durante a sua confecção. 

Quanto aos livros-caixa, o Plenário entendeu não incidir o disposto no art. 297, § 2º, do CP. Aduziu não ter sido demonstrado que o acusado tivesse sua atividade rural na forma estabelecida pelo art. 971 do Código Civil (CC).  Salientou que a atividade rural só está sujeita ao regime jurídico empresarial (hipótese em que se poderia falar em livros mercantis) quando o produtor expressamente organiza seus negócios dessa maneira, compreensão sintetizada pelo Enunciado 202 do Centro de Estudos da Justiça Federal (“O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-se ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção”). Assim, dada a vedação de analogia “in malam partem” no âmbito do direito penal, o art. 297, § 2º, do CP, ao equiparar os livros mercantis aos documentos públicos para fins penais, não pode ser estendido ao ponto de se tomar por público um livro-caixa não mercantil. 

O Colegiado, por maioria, também rejeitou a denúncia, por inépcia, quanto aos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, relativamente aos documentos públicos (GTAs e declarações de vacinação contra febre aftosa). Entendeu não haver sido observado o art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. 

Asseverou que as conclusões dos peritos que subsidiaram a denúncia decorrem do confronto de informações conflitantes em dois conjuntos de documentos, ou seja, GTAs em confronto com notas fiscais e declarações de vacinações, ou ainda, com a declaração de IRPF. Tal confronto não permite, à evidência, cumprir com o disposto no citado dispositivo do CPP. A inverdade emergente do documento ideologicamente falso é intrínseca ao próprio documento. Logo, para imputar a falsidade ideológica de uma dada GTA, cabe ao Ministério Público demonstrar e apontar na denúncia informação específica do documento em desacordo com a verdade, não bastando a afirmação de estar em desacordo com outros documentos.

Vencidos, quanto a essa questão, os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia por considerarem-na uma narrativa clara e compreensível dos fatos, de modo a permitir a ampla defesa do acusado, e capaz de fornecer elementos suficientes da existência de indícios. 

Para o ministro Roberto Barroso, a acusação teria demonstrado, de forma inequívoca, a manifesta incongruência entre os dois conjuntos de documentos, a revelar que provavelmente um dos dois seria ideologicamente falso, ou pelo menos haveria indícios de uma falsidade, mas os livros-caixa, dos quais se poderiam colher os registros para desfazer a confusão, também não teriam sido escriturados adequadamente. Portanto, estaria caracterizada uma situação não de inépcia, mas de necessária produção posterior de provas, para mais esclarecimentos. Concluía que, para não se receber uma denúncia, seria preciso haver o convencimento da não existência de plausibilidade na imputação de falsidade ideológica em um dos dois documentos, o que não ocorreria no caso concreto. Por fim, os ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio ainda atribuíam às notas fiscais de produtor rural e aos livros-caixa a natureza de documento público.

No tocante ao crime de peculato, o Plenário entendeu estarem presentes indícios de autoria e materialidade minimamente suficientes ao recebimento da peça acusatória. Evidenciou a existência de relação próxima entre o acusado e um dos sócios da empresa locadora de veículos, contra o qual já haveria indícios de ser intermediário do acusado na aquisição de empresas de comunicação. Além disso, teria sido celebrado um contrato de mútuo fictício entre o acusado e a empresa locadora com fins de comprovar, perante o Conselho de Ética do Senado Federal, sua capacidade financeira para pagar a pensão alimentícia. A despeito de reconhecida a prescrição quanto ao delito de falsidade ideológica do contrato em questão, a constatação de sua suposta realização, sem que o acusado, suposto mutuante, o tivesse declarado ao Fisco nem a empresa registrado qualquer valor a título de remuneração do capital emprestado, consiste em indício dessa relação de estranha proximidade entre o acusado e os sócios da empresa locadora de veículos.

Ademais, considerou-se o fato de o acusado, ao prestar contas dos valores recebidos a título de verba indenizatória, ter apresentado notas fiscais emitidas em seu nome pela aludida empresa, as quais se destinavam ao aluguel de veículos. Entretanto, mediante análise dos extratos bancários, tanto da referida empresa quanto do próprio acusado, não foram encontrados os lançamentos correspondentes ao efetivo pagamento dos valores constantes das notas fiscais. 

Relativamente à alegação da defesa no sentido de os pagamentos de locação terem sido realizados em espécie, a Corte, de início, mencionou o fato de se tratar de vultosa quantia. Ponderou que, apesar de inexistir vedação quanto ao adimplemento de compromissos em dinheiro, a opção pela realização de pagamentos por serviços mensais em espécie, ainda mais quando dotados de certa regularidade, é elemento de convicção que, aliado a outros indícios, não pode ser desprezado. Atentou para o fato de mais da metade do valor total da verba indenizatória para cobrir despesas com o exercício do mandado parlamentar ser justamente direcionada ao pagamento de aluguel de veículos, em localidade diversa de onde o acusado exercia seu mandato, ainda que em sua base eleitoral. 
 
Vencidos, quanto a esse ponto, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que não recebiam a denúncia por reputá-la inepta. 

O ministro Dias Toffoli frisava que o fato de não terem sido encontrados lançamentos de débitos e créditos nos extratos bancários não constituiria indício suficiente da inexistência da prestação do serviço, ou seja, não haveria nexo de causalidade entre um dado e outro. Ademais, a empresa locadora teria emitido as notas fiscais relativas à prestação de serviço, cuja regularidade se presumiria, não havendo uma impugnação contra elas. Sequer teria sido aprofundada a investigação a fim de se coligirem elementos idôneos que indicassem que os serviços não teriam sido prestados. 

Acrescentava que a insuficiência narrativa da denúncia também poderia ser vista sob o ângulo da falta da justa causa, desde já, para a ação penal. Afinal, a imputação de peculato, na forma como deduzida, constituiria mera conjectura da acusação. 

O ministro Ricardo Lewandowski salientava que, no caso, tendo em conta a fragilidade dos indícios, seria preciso respeitar o “in dubio pro reo”.

Legislação Aplicável

CP, arts. 297, § 2º; 299; 304; 312.
CC, art. 971.
CPP, art. 41.
Enunciado 202 do Centro de Estudos da Justiça Federal.

Informações Gerais

Número do Processo

2593

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/12/2016

Outras jurisprudências do Informativo STF 849

Direito de pessoas não-binárias à retificação do registro civil para gênero neutro

Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a retificação de registro civil para redesignação de gênero neutro. A tábua axiológica da Constituição Federal funda-se especialmente na tutela da pessoa e na proteção e promoção da sua dignidade. Nesse sentido, quando se tutela a pessoa não se pode retirar do âmbito de proteção a sua personalidade. O princípio do livre desenvolvimento da personalidade garante a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual, tutelado através da cláusula geral de proteção à personalidade presente no art. 12 do CC, está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminar-se e escolher livremente as circunstâncias que dão sentido a sua existência. A evolução jurisprudencial que culminou nas alterações legislativas até então vigentes no ordenamento jurídico brasileiro resultou na possibilidade jurídica de pessoas transgêneras requererem extrajudicialmente a alteraçãode prenome e gênero de acordo com sua autoidentificação. No entanto, observa-se que tais alterações, até agora, levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, uma vez que representam a normatividade padrão esperada pela sociedade, mesmo tratando-se de pessoas transgêneras. Embora não se verifique norma específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a alteração do assento de nascimento para inclusão de gênero neutro, não há razão jurídica para distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários. Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não-binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana. Todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei. A lacuna legislativa não tem o condão de fazer com que o fato social da transgeneridade não-binária fique sem solução jurídica, sendo aplicável em tais casos o disposto nos arts. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 140 do CPC, pois a falta de específica norma regulamentar de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito. Assim, é de ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.

Artigo 62 do Código Florestal limita-se a ocupações pretéritas em APPs de reservatórios artificiais

A controvérsia tem origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal buscando a destruição das intervenções na Área de Preservação Permanente - APP no entorno de reservatório de água de Usina Hidroelétrica (UHE), além de reparação e imposição de deveres de fiscalização, O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área debatida nos autos é antiga. Diga-se, ainda, que não se demonstrou a existência de intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/7/2008. Logo, a questão controvertida resume-se à pretensão de reconhecimento, em caráter declaratório, da extensão da APP, conforme as disposições do atual Código Florestal. Assim, o objeto recursal é a declaração de que as ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008 devem respeitar a APP, tal qual definida na licença ambiental de operação. A Lei n. 12.651/2012, atual Código Florestal, entrou em vigor no curso do processo judicial e suas disposições são dúbias. Não há, porém, maior dúvida quanto à aplicabilidade da lei nova - atual Código Florestal. O ponto nodal está em saber se a disposição transitória do art. 62 do Código Florestal desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, na forma do art. 4º, III; ou se a APP definida na licença deve ser respeitada, ainda que apenas para ocupações antrópicas posteriores. A definição é importante, porque a ocupação antrópica em APP deve obedecer a um regime jurídico estrito e rigoroso. A proteção aplica-se ainda que a área não esteja coberta por vegetação nativa (art. 3º, II) e exige a manutenção (art. 7º do Código Florestal) ou a recuperação da flora suprimida (art. 7º, §1º). Intervenção ou supressão da vegetação são toleradas apenas em hipóteses excepcionais (art. 8º do Código Florestal). O Código Florestal define Área de Preservação Permanente como a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" (art. 3º, II). Trata-se, portanto, de fração da superfície sujeita a um regime de proteção, criada em razão de um fato jurídico - existência de um acidente geográfico (rios, lagos, nascentes, encostas, restingas, manguezais, bordas de chapadas, todos de morros, veredas, etc., art. 4º do Código Florestal) -, para atender a uma finalidade especial (art. 6º do Código Florestal), De acordo com a legislação anterior, a APP seria delimitada no licenciamento ambiental, devendo ser de no mínimo 30 (trinta) metros para reservatórios em áreas urbanas e 100 (cem) metros para áreas rurais, contados em projeção horizontal a partir do nível máximo normal, na forma do art. 3º, I, e § 1º, da Resolução n. 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a qual foi expedida no exercício da competência atribuída pelo art. 4º, § 6º, da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal), com redação dada pela MP n. 2.166-67/2001. As normas definitivas do atual Código Florestal seguem linha bastante semelhante. O "entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'águas naturais" é Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III). A redação original previa um mínimo de 15 (quinze) metros para reservatórios "situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície", mas essa disposição foi revogada (Lei n. 12.727/2012). Resta em vigor apenas dispositivo que define uma faixa mínima e máxima para a APP, conforme o art. 5º do Código Florestal. Por sua vez, o art. 62 está inserido na Seção II, denominada "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS". Esse artigo incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas. É numa perspectiva de hermenêutica restritiva que o art. 62 do Código Florestal deve ser encarado. Esse artigo, como indica sua própria localização topográfica, apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal. Em vários de seus artigos, intervenções humanas e supressões da vegetação são tidas por regularizadas, ou abrandadas sanções aplicáveis, no intuito de regularizar situações que, embora contrárias ao direito, são tidas por consumadas. O dia 22/7/2008 é adotado pela lei como o marco temporal dessa tolerância. Todavia, o art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene. Assim, o dispositivo deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal. Para ocupações posteriores a essa data, vale a Área de Preservação Permanente definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, aquela definida na licença ambiental. Destarte, o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008. Em suma, mesmo para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.

Notitia criminis estrangeira não contamina provas brasileiras colhidas com observância do devido processo legal

A controvérsia consiste em saber se a prova oriunda do exterior, utilizada no processo penal, é admissível, considerando a alegada ausência de preservação da cadeia de custódia. O Tribunal de origem consignou que "as provas remetidas pelas autoridades estrangeiras, além de serem chanceladas pelo Poder Judiciário do Reino Unido, [...] encontram confirmação na prova obtida por meio do cumprimento do mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal". De fato, o ponto de partida da investigação foi uma comunicação internacional - quando autoridades britânicas, ao investigarem uma rede de pedofilia, identificaram conexões com usuários no Brasil. Esta comunicação entre autoridades constitui prática usual e legítima de cooperação internacional no combate a crimes transnacionais, notadamente aqueles relacionados à exploração sexual infantil, que frequentemente operam em redes que transcendem fronteiras nacionais. Contudo, no caso, o conjunto probatório que efetivamente alicerçou a condenação do acusado não é oriundo do exterior, mas foi legitimamente colhido em território nacional, mediante procedimentos que observaram integralmente as garantias constitucionais e processuais exigidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. A referida comunicação inicial serviu apenas como notitia criminis , elemento catalisador que desencadeou uma investigação autônoma em território brasileiro. A partir deste ponto, todas as medidas investigativas seguiram rigorosamente o devido processo legal brasileiro: (i) as autoridades policiais federais, ao receberem as informações do exterior, formalizaram um inquérito policial próprio, conduzido segundo a legislação brasileira; (ii) o Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, avaliou os elementos iniciais e representou pela expedição de mandado de busca e apreensão; (iii) o magistrado competente, após análise fundamentada dos requisitos legais, expediu mandado de busca e apreensão, medida cautelar sujeita a estrito controle judicial; (iv) a diligência foi executada por autoridades brasileiras, em território nacional, com observância das formalidades legais; (v) os dispositivos eletrônicos apreendidos foram submetidos à perícia técnica oficial, realizada por peritos federais, seguindo os protocolos nacionais de análise forense digital; (vi) o Laudo Pericial, produzido por expert brasileiro, identificou em equipamentos encontrados na residência do acusado elementos que comprovaram a materialidade delitiva. A condenação do réu baseou-se nas provas produzidas em solo brasileiro. Assim, as alegações relacionadas à quebra da cadeia de custódia das provas estrangeiras tornam-se irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que a condenação não se baseou nas provas enviadas pelas autoridades britânicas, mas no material colhido em operação integralmente realizada em território nacional. Portanto, o argumento defensivo ignora esta distinção fundamental entre a notícia-crime internacional - que apenas iniciou as investigações - e as provas efetivamente produzidas em solo brasileiro, que foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, e que constituíram a base probatória para a condenação.

Atualização de créditos concursais até o pedido de recuperação judicial para habilitação

Cinge-se a controvérsia em definir se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial. No caso, foi proferida sentença encerrando a primeira recuperação judicial, tendo a empresa ingressado com um segundo pedido de recuperação judicial. A Corte local entendeu que o crédito deve ser atualizado até a data da primeira recuperação judicial e não até a data do pedido da segunda recuperação. O artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No que tange à recuperação judicial, duas questões devem ser levadas em consideração. Em primeiro lugar, a atualização dos créditos até determinada data tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial. De fato, nas deliberações da assembleia geral de credores, em regra, o voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito (art. 38 da LREF). Assim, é necessário que se chegue a uma forma da atualização equânime dos créditos para garantir paridade na votação. Além disso, a justificativa para que o crédito seja atualizado somente até a data do pedido é que, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima. Firmadas essas premissas, é necessário registrar que, no caso, o credor não mais exercerá o direito de voto, seja na primeira, seja na segunda recuperação judicial, que teve seu plano aprovado e homologado. Assim, a atualização terá como finalidade apenas definir um valor sobre o qual irão incidir as regras do plano. Cumpre assinalar que, apesar de o credor não ter se habilitado na primeira recuperação judicial da empresa, sofre os efeitos do que foi decidido naquele primeiro plano. Nesse sentido: "O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput , da Lei n. 11.101/2005." (REsp 1.655.705/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). Nesse contexto, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.

Concorrência desleal do empregado e limites pós-contratuais pela cláusula de não concorrência

A questão consiste em saber se o desvio de clientela realizado no curso da relação de trabalho configura concorrência desleal, assim como se há limitação da conduta quanto ao período do contrato de trabalho. No caso, trata-se de ação indenizatória, ajuizada por ex-empregadoras contra ex-empregados e concorrente, por concorrência desleal fundada em desvio de clientela. A busca por clientela é o objetivo de todo empresário. Conquistar clientes significa, de certo modo, "desviar" clientes de outrem. Nesse contexto, é possível, dentro do campo da licitude, que o agente econômico cause danos justos (mesmo que extensos) aos concorrentes. A distinção entre a licitude e a ilicitude está, portanto, na forma como a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheia, esse ato tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, é que se pode falar em concorrência desleal. Trata-se, portanto, de escolha do contratante que pode decorrer de sua anterior experiência com aquele produto, da indicação de utilização por outrem, do marketing realizado pelo empresário, do prestígio da marca, da qualidade do serviço, da solidez do nome empresarial - situações que envolvem o esforço do empresário. Para a análise dos limites que norteiam a concorrência lícita, há que se considerar, ainda, as hipóteses de vedação contratual de concorrência, a exemplo das cláusulas de não concorrência e confidencialidade, não restabelecimento ou restritivas de concorrência contidas em contratos de trabalho, trespasse e locação de espaço comercial. Especificamente acerca do dever de fidelidade, entende-se que este é inerente ao contrato de trabalho no exercício de sua vigência, com previsão inclusive no art. 482, c , da Consolidação das Leis do Trabalho. A boa-fé no desenvolvimento do trabalho consiste em elemento basilar da relação jurídica entabulada. Encerrado o contrato de trabalho, contudo, eventual condição de não concorrência, caso não previamente pactuada, não mais constitui obrigação a ser observada. Não se desconsidera, contudo, o dever de sigilo quanto às questões confidenciais, as quais estão resguardadas tanto na Lei de Propriedade Industrial como na Lei Geral de Proteção de Dados (artigos 46 a 49). Cumpre registrar que o sigilo não engloba todo conhecimento e informação obtida pelo empregado em sua atividade, porquanto, em seu exercício, ele também desenvolve know-how próprio decorrente da especialidade e anos de experiência. Diante disso, o direcionamento de clientes para a empresa concorrente realizado por empregado no curso da relação de trabalho configura desvio ilícito de clientela, o que se traduz em ato de concorrência desleal, baseado no aproveitamento da condição de representante do empregador no exercício da atividade negocial, conduta que se enquadra no disposto no artigo 195, III, da Lei n. 9.279/1996. No caso, o desvio de clientela perpetrado no exercício do contrato de trabalho dos ex-empregados com a então empregadora preenche os elementos constitutivos do desvio ilícito de clientela. No entanto, em relação ao período que se segue, para que tais condições estejam evidenciadas, faz-se necessária a presença de alguma das hipóteses restritivas da concorrência lícita. Quanto ao ponto, conforme consignado pelo magistrado de origem: "No caso, ausente cláusula contratual expressamente dispondo que os funcionários da parte autora, após o término do contrato de trabalho, estariam proibidos de atuar no setor, com previsão de cláusulas com condições resolutiva, suspensiva ou com sanções em caso de descumprimento contratual, não há que se falar em restrição ao exercício da livre concorrência e da atividade naquele mercado pelos requeridos, o que poderia ser considerado indevido cerceamento ao exercício da livre iniciativa e do exercício de atividade profissional. (..) Ressalto, também, que a atuação no ramo indicado não envolve técnica inovadora ou direito patenteado capaz de justificar a abstenção de seus ex-empregados de se valerem de seus conhecimentos técnicos ( expertise ) na cadeia produtiva de outra empresa, inserindo-se como patrimônio intelectual lícito. Por óbvio, o conhecimento em vendas detido pelos réus também não se qualifica como segredo de indústria". Assim, verifica-se que, em razão da ausência de impedimento legal ou contratual do exercício da atividade pelos ex-empregados em favor da empresa concorrente após sua despedida das ex-empregadoras, não estão preenchidos os elementos configuradores da concorrência desleal, razão pela qual os danos a serem reparados se limitam àqueles gerados até a data do encerramento dos contratos de trabalho.