Legitimidade do Ministério Público para interpor embargos infringentes no processo penal militar

STJ
845
Direito Constitucional
Direito Militar
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 845

Tese Jurídica

O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia versa em definir se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar, à luz de seu art. 538. A questão suscitada refere-se à interpretação do art. 538 do CPPM, que estabelece: "caberão embargos de nulidade e infringentes do julgado, quando não for unânime a decisão proferida em recurso em sentido estrito, apelação ou revisão criminal". Diferentemente do que ocorre no processo penal comum, em que o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê expressamente que os embargos infringentes são reservados "ao réu", o dispositivo do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a sua interposição, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público. Logo, a ausência de restrição expressa no CPPM e a autonomia da legislação processual penal militar afastam a aplicação subsidiária do CPP no ponto, não havendo falar em ilegitimidade do órgão acusatório para a interposição dos embargos infringentes no caso concreto. Por fim, o princípio da paridade de armas, essencial ao processo penal contemporâneo, corrobora a interpretação de que ambas as partes podem se utilizar dos meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no AREsp 2.786.049-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

20/03/2025