Responsabilidade de plataformas digitais por infração ambiental na venda de animais silvestres
A Constituição da República determina, em seu art. 225, que a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente incumbe a todos, Poder Público e Particulares. No caso em discussão, o sítio eletrônico foi autuado pelo Ibama por divulgar anúncios de venda de animais silvestres. Trata-se de um provedor que pretende intermediar negócios, não objetivando, tão-somente, a busca de informações. Conforme bem consta na sentença, "os provedores de site que não apenas viabilizam a busca de informações mas intermedeiem negócios devem observar os serviços que prestam, tendo em vista ser com base no juízo de valor que emitem dos fornecedores e produtos que exibem, que o consumidor realizará ou não o negócio". Nesse sentido, como um verdadeiro site de comércio eletrônico, caberia ao site adotar medidas que impeçam a venda ilegal de animais silvestres ameaçados de extinção. A Lei n. 9.605/1998, que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu art. 3º, é clara ao determinar que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativamente por infrações ambientais, sendo estas entendidas como qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção do meio ambiente (art. 70, da Lei). No caso de ocorrência de infração ambiental, cabe ao Ibama, diante de suas competências legais, agir de acordo com seu poder de polícia ambiental, cabendo-lhe implementar concretamente a fiscalização, mediante a aplicação das sanções cabíveis. A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), assim determina: "Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) III -planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;" e "Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental". Nesse contexto, a mencionada Lei n. 9.605/1998 prevê como sanção a aplicação de multa, no caso de ocorrência de infração ambiental, nos seguintes termos: "Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] II - multa simples; [...]". Desse modo, tem-se que o ato infracional aplicado pelo Ibama, no caso, mostra-se devidamente regular e legal, de forma que não se mostra cabível qualquer interferência na decisão administrativa. Ressalte-se, por fim, que, à luz da regra do tempus regit actum, não se mostra possível aplicar o chamado Marco Civil da Internet - Lei Federal n. 12.965/2014, haja vista que o Auto de Infração foi lavrado em data anterior à vigência da lei.
Inadimplemento da multa em colaboração premiada não impede progressão de regime por comprovada hipossuficiência
A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (Tema Repetitivo 931). Em linha com tal entendimento, a Quinta Turma desta Corte vem afirmando que "A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida." (AgRg no REsp 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023). Na situação em análise, embora não se trate da pena prevista no art. 49 do Código Penal, referenciada nos precedentes supracitados, certo é que, mutatis mutandis, a prestação pecuniária acertada pelo colaborador foi interpretada, no caso, como espécie de pena similar à pecuniária prevista na legislação penal, já que a falta de seu adimplemento vem sendo oposta como óbice à progressão dos regimes pactuados pelo colaborador. Dessa forma, se o próprio Tribunal de origem não refuta a alegação de hipossuficiência formulada pelo colaborador, determinando, ao revés, a "alienação judicial de bens pelo juízo, independente da concordância do colaborador", há de se concluir que, além de o pagamento se encontrar garantido, o aparato estatal punitivo não houve por bem se desincumbir do ônus que lhe é imposto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, de comprovar a capacidade financeira do devedor. Diante de tal quadro, a observância do entendimento firmado pela Terceira Seção finda por garantir ao colaborador a progressão de fase de cumprimento acordada, notadamente quando se tem em vista que houve a aceitação de evolução anterior quando a multa ainda pendia de quitação. Ademais, também sob a ótica contratual inerente ao acordo de colaboração, extrai-se da fundamentação trazida pela origem que os termos pactuados não pressupunham a quitação da cláusula financeira como pressuposto expresso da evolução nos regimes de cumprimento da pena pactuados. Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código Civil c/c art. 4º da Lei n. 12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo, inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos. Não pode, contudo, à míngua de previsão contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não possui. Desse modo, é de se assegurar o direito à progressão dos regimes diferenciados fixados no acordo de colaboração firmado, independentemente da quitação da cláusula de multa, resguardado o direito das partes de exigir o avençado na forma da lei.
Interrupção da prescrição intercorrente por diligências frutíferas da Fazenda Pública, independentemente da modalidade de constrição
A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada, uma vez que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." O STJ já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. Destarte, na esteira da jurisprudência do STJ, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
Legitimidade concorrente do Ministério Público para executar obrigação de pagar em direitos difusos
O Superior Tribunal de Justiça tem fixado que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos. Isso ocorre porque o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já estaria superado nessa fase processual e restaria ao Ministério Público somente a hipótese da execução residual. No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ que também há ilegitimidade ministerial quando se tratar de liquidação da sentença coletiva para satisfazer interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por fugir das atribuições institucionais do Ministério Público. O caso, contudo, comporta distinção porque trata de matéria relativa a interesses difusos, e não individuais homogêneos, relativamente à desocupação de área anteriormente ocupada por moradias, bem como a recuperação ambiental da região em se encontra um parque estadual, em ação civil pública, na qual o Ministério Público atuou como parte autora. O Tribunal de origem reconheceu a obrigação de indenização da empresa requerida ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização. Com efeito, o cerne da questão consiste no fato de que a inércia fazendária em executar a prestação judicial, independentemente se a obrigação é de pagar ou de fazer, não retira o interesse do Ministério Público. Ao revés, reforça-o. É que, do microssistema de tutela dos direitos difusos, em que se insere a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), extrai-se o princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva pelo Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.717/1965. Ressalte-se que, em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). Além disso, a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993). Todavia, apesar de ter a legitimidade para o cumprimento da sentença, reitere-se que, na hipótese em discussão, somente poderá executar o Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor da empresa requerida (obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação de fazer. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público para a continuidade da promoção e condução do cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Notoriedade da proteção da Amazônia Legal afasta inépcia da denúncia no art. 50-A
A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998. Inicialmente, é necessário realçar o caráter de norma penal em branco que revolve o art. 50-A da Lei n. 9.605/98, uma vez que sua corporificação exige, para a definição do âmbito de aplicação do preceito primário, um adensamento decorrente de norma complementar. Isso porque, o referido dispositivo tipifica a conduta de "desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente", de forma que, a partir de uma simples interpretação lógica da intenção do legislador, descortina-se a necessidade de norma que indique a área de "floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas". No caso, a inicial acusatória indicou que a área degradada e desmatada estava encartada na Amazônia Legal, em terras de domínio público. Ora, a norma a complementar é àquela que, por óbvio, regula a região da Amazônia Legal - em específico, a Lei n. 12.651/2012, que define o conceito de Amazônia Legal (art. 3.º, I) e delimita a área de reserva legal neste espaço (art. 12, I). Pondera-se, antevendo eventual insurgência contra uma alegada suposição - proceder, como sabido, completamente defeso em matéria penal -, que fatos notórios e incontroversos prescindem de prova (art. 3º, CPP, c/c art. 374, CPC), sendo esta a hipótese, notadamente quando se trata da região conhecida como Amazônia Legal. Com efeito, trata-se de fato público e notório que a floresta amazônica, seus biomas, sua fauna e sua flora ostentam proteção legal, não havendo dúvidas quanto aos esforços estatais no sentido de proteger e preservar a floresta e seus inestimáveis componentes. Portanto, ao indicar na denúncia que a conduta típica incidiu sobre "floresta nativa da região da Amazônia Legal, em terras de domínio público", ressoa preenchida a exigência da norma complementadora, uma vez que a área indicada como objeto do crime ostenta, pública e notoriamente, proteção legal, o que afasta a aventada inépcia da denúncia.