Inaplicabilidade da Lei das Estatais Lei 13.303/2016 às empresas supranacionais
Cinge-se a controvérsia sobre a incidência, ou não, da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) à empresa supranacional. No caso, foi ajuizada ação popular contra nomeação realizada pelo governo brasileiro para o cargo de conselheiro da empresa Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da mencionada lei. Não obstante, a própria legislação brasileira cuja aplicação é invocada afasta sua incidência à hipótese. De fato, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º Lei n. 13.303/2016, a Usina Hidrelétrica de Itaipu não é nem empresa pública nem sociedade de economia mista. Ela tem natureza jurídica de empresa supranacional, conforme previsão constitucional expressa. A sua equiparação pelo Judiciário, por analogia, não parece viável diante do reconhecimento normativo constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela natureza de organismo internacional de Itaipu. Assim, o debate sobre a aplicabilidade da Lei das Estatais à Itaipu exigiria que a norma houvesse previsto sua incidência sobre as empresas supranacionais, o que a Lei das Estatais não faz. Desse modo, como a Lei n. 13.303/2016 cuida apenas das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, esta não se aplica, portanto, a empresa supranacional, como é o caso da Itaipu Binacional.
Sujeito passivo da injúria racial e finalidade protetiva da norma penal
A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. No caso, imputa-se ao paciente, homem negro, a conduta de ter ofendido a honra de terceiro, homem branco de descendência europeia, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia". Primeiramente, cumpre observar que os fatos foram praticados em 6/7/2023 de modo que o tipo penal vigente relativo ao crime de injúria racial é o do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 cuja pena é de 2 a 5 anos, e multa conforme redação dada pela Lei n. 14.532/2023. A redação do dispositivo em questão estabeleceu que a injúria será qualificada quando presentes as elementares normativas raça, cor, etnia e procedência nacional. O próprio legislador, no art. 20-C, incluído pela Lei n. 14.532/2023, dispôs que: "Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.". Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso. O racismo é um fenômeno social construído com base no contexto histórico do século XVI, notabilizando-se a partir de invasões, espoliações e dominação dos povos europeus, especialmente sobre aqueles que vivam na América, África e Ásia. Assim, a estigmatização humana não foi outra coisa senão uma forma de hierarquizar e inferiorizar todos aqueles que foram considerados inferiores pelos que se apresentaram como colonizadores. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, fazendo consignar que: "O racismo é também definido como uma forma sistemática de discriminação baseada na raça, que se expressa por práticas conscientes ou inconscientes, resultando em desvantagens ou privilégios para indivíduos, conforme o grupo racial ao qual pertencem. Trata-se de um tipo de retórica cultural e prática social que funciona como um mecanismo psicológico e cultural, no qual membros do grupo racial dominante negam sistematicamente o reconhecimento da humanidade comum a todas as pessoas, com o objetivo de preservar seu status privilegiado em diversas esferas da vida.". Ainda que seja possível observar que a evolução jurídica das sociedades, especialmente com base no conceito de igualdade material derivado de movimentos Iluministas, tenha tentado arrefecer as estruturas do racismo, o fato é que tal dinâmica segue estabelecida. Em outras palavras, o racismo como fenômeno estruturado, acaba por se revelar, muitas vezes, em atos e posturas silenciosas. No Brasil, por exemplo, mesmo após a Lei Áurea e a Proclamação da República, registra-se o conteúdo do Decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, em que se estabeleceu a livre entrada de qualquer pessoa apta ao trabalho - não foragidos da Justiça de seus Países de origem -, à exceção de indígenas da Ásia ou da África, legislando em clara seletividade racial. Após a Segunda Guerra Mundial, como consectários ainda do nazifascimo que mirou perversamente também os negros, foi editada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965. A convenção foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto n. 65.810 de 8 de dezembro de 1969, assumindo, portanto, caráter cogente. Esses precedentes históricos e interpretativos levam a crer que a injúria racial sempre objetivou tutelar - precisamente quando se refere à elementar raça ou cor - os grupos de pessoas que, em razão destas características físicas, foram alijadas de todos os benefícios sociais. Mais recentemente, o Brasil firmou, visando à reafirmação e aperfeiçoamento da Convenção mencionada, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância que foi incorporada ao direito interno com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da Constitucional Federal) conforme o Decreto n. 10.932/2022. Na ocasião, a comunidade interamericana levou em conta, expressamente, que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras formas correlatas de intolerância nas Américas são, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações. Assim, o caráter cogente de tais normas de direitos humanos impõe que os Estados signatários implementem combate efetivo ao racismo e à discriminação racial, abordando aspectos legais, institucionais, educacionais, sociais e de conscientização. Pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial editado pelo Conselho Nacional de Justiça propõe-se a adoção de interpretações do direito que estejam atentas às realidades concretas, especialmente aquelas vivenciadas pela população afrodescendente. Por esse documento, chama-se atenção ao desejo de incutir no âmbito do Judiciário Brasileiro o conceito de Consciência Racial, segundo o qual: [...] transcende a mera identificação étnico-racial, envolvendo o reconhecimento da necessidade de enfrentar coletivamente os efeitos sistêmicos da discriminação histórica entre negros e brancos. Isso inclui a percepção da predominância branca em posições de poder e a responsabilidade de combater o sistema racial estrutural na sociedade brasileira. Vai além de denúncias, exigindo posturas e práticas antirracistas concretas. Portanto, como forma de concretizar essas diretrizes, é fundamental que se afaste qualquer miopia jurídica sobre o objeto de proteção do crime de injúria racial. É dizer: o tipo penal do art. 2º-A da Lei 7.716/1989 não se configura no caso de ofensa baseada na cor da pele que se dirija contra pessoa branca por esta condição. A injúria racial, conforme o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. A expressão "grupos minoritários" induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania. Portanto, é inviável a interpretação de existência do crime de injúria racial cometido contra pessoa, cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa. Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples (caput do art. 140 do Código Penal). Contudo, especificamente a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição.
Legitimidade concorrente do Ministério Público para executar obrigação de pagar em direitos difusos
O Superior Tribunal de Justiça tem fixado que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos. Isso ocorre porque o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já estaria superado nessa fase processual e restaria ao Ministério Público somente a hipótese da execução residual. No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ que também há ilegitimidade ministerial quando se tratar de liquidação da sentença coletiva para satisfazer interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por fugir das atribuições institucionais do Ministério Público. O caso, contudo, comporta distinção porque trata de matéria relativa a interesses difusos, e não individuais homogêneos, relativamente à desocupação de área anteriormente ocupada por moradias, bem como a recuperação ambiental da região em se encontra um parque estadual, em ação civil pública, na qual o Ministério Público atuou como parte autora. O Tribunal de origem reconheceu a obrigação de indenização da empresa requerida ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização. Com efeito, o cerne da questão consiste no fato de que a inércia fazendária em executar a prestação judicial, independentemente se a obrigação é de pagar ou de fazer, não retira o interesse do Ministério Público. Ao revés, reforça-o. É que, do microssistema de tutela dos direitos difusos, em que se insere a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), extrai-se o princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva pelo Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.717/1965. Ressalte-se que, em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). Além disso, a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993). Todavia, apesar de ter a legitimidade para o cumprimento da sentença, reitere-se que, na hipótese em discussão, somente poderá executar o Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor da empresa requerida (obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação de fazer. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público para a continuidade da promoção e condução do cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Interrupção da prescrição intercorrente por diligências frutíferas da Fazenda Pública, independentemente da modalidade de constrição
A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada, uma vez que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." O STJ já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. Destarte, na esteira da jurisprudência do STJ, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
Indeferimento de cópia não cerceia defesa com acesso integral à interceptação telefônica
O STJ já decidiu que "a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/12/2015). Na mesma linha, a Reclamação n. 49.369/RS, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22/9/21, que versou sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 14 do STF, rejeitou a tese de nulidade e cerceamento de defesa quando a defesa tem acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos. Ademais, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na espécie. No caso, foi deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, sendo vedado apenas o fornecimento de cópia, porque digitais os autos e absolutamente desnecessária a providência. Dessa forma, deve ser rejeitada a tese de nulidade e cerceamento de defesa se a defesa teve acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos.