Animus domini na usucapião exige posse efetiva e não mera detenção

STJ
830
Direito Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 830

Tese Jurídica

Para configurar o animus domini , requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse efetiva do bem, e não apenas a detenção.

Comentário Damásio

Resumo

O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. Assim, há três requisitos essenciais: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini . Em relação a esse último requisito, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse a d usucapionem ). Nesse sentido, leciona a doutrina que se exclui "toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si - animus rem sibi habendi , como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício (...)".

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AREsp 2.306.673-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/09/2024