Alíquota de 60% do crédito presumido PIS e COFINS na aquisição de boi vivo

STJ
815
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 815

Tese Jurídica

A aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na atividade de industrialização de carne bovina destinada à alimentação humana, sujeita-se à alíquota do crédito presumido de PIS e COFINS de 60%.

Comentário Damásio

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Resumo

A controvérsia posta nos autos diz respeito a qual alíquota (60% ou 35%) a empresa, que desenvolve atividade de industrialização de carne bovina destinada à alimentação humana, pode utilizar para tomar crédito presumido da contribuição ao Pis/Pasep e da Cofins. Mostra-se contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% quando o matadouro-frigorífico adquire o boi morto (carcaça e meia-carcaça, nada mais são do que carne e ossos) e, por outro lado, no importe de 35% quando adquire o boi vivo. Isso porque, em ambos os casos haverá o abate, uma vez que a diferenciação radicada no modelo negocial entabulado com o pecuarista, o que se dá por meio dos mecanismos comerciais denominados de "peso vivo" ou de "peso morto". É relevante consignar que haverá o ingresso do insumo "carne", independentemente da apontada forma de negociação/precificação para o ingresso do animal. A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Ademais, é preciso ter presente o entendimento consolidado no âmbito administrativo, segundo o qual o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo, nos termos da Súmula n. 157 do CARF, sendo tal interpretação condizente com a sistemática do microssistema do setor em testilha. Por fim, com o advento da Lei n. 12.865/2013 restou inserida a norma expressamente interpretativa do parágrafo 10 do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, esclarecendo que o direito ao crédito presumido na alíquota de 60% abrange todos os insumos utilizados nos produtos referidos no inciso I do parágrafo 3º desse dispositivo. Sendo assim, se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, é indubitável que, após o advento do aludido § 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada. Dessa forma, no caso, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para que reaprecie a questão debatida, sob pena de supressão de instância, com observância das diretrizes segundo as quais: (i) o percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo; e (ii), observado o período de apuração, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei n. 12.058/2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004 sujeita-se à alíquota do crédito presumido, prevista no art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 1.320.972-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/05/2024

Outras jurisprudências do Informativo STJ 815

Foro competente para produção antecipada de prova pericial no local do objeto

Ressalta-se de início que a norma de competência (i) do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou (ii) do juízo do foro de domicílio do réu, para fins de apreciar ação de produção antecipada de provas (art. 381, § 2º, do CPC/2015), não possui norma equivalente no CPC/1973. O CPC/1973 tinha como regra geral para fixar a competência do juízo cautelar como sendo a mesma do juízo da ação principal (art. 800 do referido código). Esta Corte, contudo, já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares, especialmente em se tratando de produção cautelar de provas na forma antecipada. Nesse sentido, o STJ entendia que "poderá haver a mitigação da competência prevista no art. 800 do CPC/1973 quando se tratar de ação cautelar de produção antecipada de provas, podendo ser reconhecida a competência do foro em que se encontra o objeto da lide, por questões práticas e processuais, notadamente para viabilizar a realização de diligências e perícias" (AgInt no AREsp n. 1.321.717/SP, Terceira Turma, DJe de 19/10/2018). A relativização da competência estava igualmente fundamentada na facilitação de inspeção judicial "possibilitando maior celeridade à prestação jurisdicional" em hipótese de ação cautelar de produção antecipada de provas (AgRg no Ag n. 1.137.193/GO, Quarta Turma, DJe de 16/11/2009). Nesse sentido, a facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado. Diferentemente do código anterior, o CPC/2015 expressamente dispõe que o foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a futura eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015). Dessa forma, inexiste prejuízo presumido neste procedimento prévio, pois - a depender do resultado da perícia - a ação principal sequer poderá ser ajuizada, ou, caso seja ajuizada, o foro de eleição - que coincide com o foro do local de sede da empresa ré - poderá prevalecer.

Prescrição da cobrança não afasta instrumento processual equivalente ainda não prescrito

O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido. A busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais distintos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico (ou à regra geral), conforme previsto na lei de regência. No caso, o pedido é de busca e apreensão, e como tal deve ser analisado, independentemente. Na forma do art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "a busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior". A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 299/STJ, admite o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito para que o credor reivindique o cumprimento de obrigação de pagar. Em tal hipótese, conquanto prescrita a pretensão que autorizava promover a execução do título extrajudicial, perdendo a cártula os seus atributos cambiários, contudo subsistindo a obrigação, tem o credor a possibilidade de ajuizar demanda distinta, cuja finalidade não é outra senão o cumprimento da obrigação pecuniária representada no documento. Portanto, se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à busca pela satisfação de seu crédito, por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la (a coisa) do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Com efeito, ocorrido o inadimplemento no âmbito de contrato garantido por alienação fiduciária, a posse transforma-se em injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002. Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. Conquanto instituída em caráter acessório, a garantia real não se esvaiu. O objeto principal do contrato, no caso, é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional.

Exigibilidade do valor incontroverso na liquidação de sentença e honorários periciais a cargo do devedor

A recorrente foi condenada ao pagamento de indenização, cujo valor deveria ser apurado por meio de liquidação de sentença, conforme determinou o título judicial. A credora deu início à fase liquidatória, reivindicando fosse reconhecido o quantum debeatur no valor total de R$ 264 milhões. A conta foi impugnada pelas devedoras, que declararam como correta a dívida de R$ 15 milhões. O juiz de primeiro grau fixou como incontroverso o valor declarado pela devedora, autorizando fosse desde logo iniciado o cumprimento de sentença sobre a quantia definida, prosseguindo-se a liquidação em relação ao saldo remanescente. A decisão foi mantida pelo Tribunal local. Nesse contexto, o valor líquido pode ser desde logo exigido, como autoriza o art. 509, § 1º do CPC/2015. Sob outro enfoque, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foram atribuídas às devedoras em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014), segundo a qual, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Além disso, as devedoras pleitearam a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que o responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais, na forma do art. 95, caput, do CPC/2015, é de quem requereu a prova técnica.

Incabível enquadramento como salário-maternidade de valores pagos a gestantes afastadas pela Lei 14.151/21

A lei n. 14.151/2021 teve como objetivo propor solução, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso, assim como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração. Não é possível enquadrar a referida situação à hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, §5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total. O afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n. 14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência, visto que nessa hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante. Ressalte-se que são inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo uma série de adaptações. Nesse sentido, as consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2021 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes.

Ilegalidade da transferência de penhora após extinção de execução fiscal por pagamento

A penhora é o ato judicial que impede o devedor de dispor de bens e/ou direitos para o fim de garantir a quitação de determinado crédito executado. Mantida a inércia do devedor depois de realizada a penhora, o juízo, por impulso oficial, passa a realizar os atos processuais tendentes à expropriação propriamente dita, com a avaliação e, posteriormente, com a adjudicação ou a alienação judicial do bem objeto da constrição. Entretanto, se o devedor vier a realizar o pagamento, a execução se resolve com a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015), tendo como consequência a devolução (liberação) da garantia então existente em favor do devedor, porquanto não mais necessária para garantir aquele determinado crédito. Não há, pois, no Código de Processo Civil regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes. A interpretação da Lei de Execução Fiscal também leva a essa mesma conclusão. Embora o art. 28 disponha que "o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor", a execução tratada no caso em discussão, contudo, não foi reunida com outros feitos executivos para fins de compartilhamento da garantia. Assim, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente". Dessa forma, a LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora. Destaca-se ainda que o legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, consoante disposição contida no art. 53, §2º, da Lei n. 8.212/1991. Não é possível, contudo, aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo, por caracterizar clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.