Constituição de família não exclui por si só o crime de estupro de vulnerável

STJ
803
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 803

Tese Jurídica

A constituição de família não exclui, por si só, o crime de estupro de vulnerável.

Comentário Damásio

Resumo

Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, conforme a Súmula n. 593 do STJ. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade. A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual e o nascimento de uma criança dessa relação não diminuem a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP). A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta, pois, no caso, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 849.912-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

20/02/2024