Prescrição penal retroativa e constitucionalidade

STF
771
Direito Constitucional
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 771

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010.

Conteúdo Completo

É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010.

É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, denegou “habeas corpus” em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente, na modalidade retroativa, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, diante da pena em concreto aplicada, por decisão transitada em julgado para a acusação. No caso, ele fora condenado à pena de um ano de reclusão, como incurso nas sanções do art. 240 do CPM (furto). Alegava-se que a citada inovação legislativa teria praticamente eliminado as possibilidades de se reconhecer a prescrição retroativa, e que o direito à prescrição seria qualificado, implicitamente, como um dos direitos fundamentais dos cidadãos pela Constituição. O Colegiado realizou retrospectiva histórica a respeito da prescrição retroativa na legislação pátria, a culminar na alteração promovida pela Lei 12.234/2010. O dispositivo do art. 110 do CP, antes do advento da mencionada lei, tratava da prescrição calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que houvesse trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso. 
A Corte consignou que a diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente residiria no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa; e aquela seria contada da publicação da decisão condenatória para trás. A prescrição seria novamente computada, pois, antes, tivera seu prazo calculado em função da maior pena possível e, depois, seria verificada de acordo com a pena aplicada na sentença. Por essa razão, se o julgador constatasse não ocorrida a prescrição com base na pena concreta entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão, passaria imediatamente a conferir se o novo prazo prescricional, calculado de acordo com a pena concreta, teria ocorrido entre: a) a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; b) o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia; c) a pronúncia e sua confirmação por acórdão; d) a pronúncia ou o seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória; e e) o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória, no caso de crimes não dolosos contra a vida. Essa modalidade de prescrição seria denominada “retroativa” porque contada para trás, da condenação até a pronúncia ou recebimento da denúncia ou queixa, conforme a espécie de crime. Com a promulgação da nova lei, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, seria regulada pela pena aplicada, e não poderia ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Desse modo, fora vedada a prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa. Nesse contexto, não se operaria a prescrição retroativa durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal, período em que ocorrida a apuração do fato, mas poderia incidir a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. Ademais, a norma não retroagiria, para não prejudicar autores de crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.
O Tribunal mencionou a existência de corrente doutrinária defensora da inconstitucionalidade dessa alteração legislativa, por supostamente violar a proporcionalidade e os princípios da dignidade humana, da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização da pena, da isonomia e da razoável duração do processo. Outra corrente afirmaria a extinção da prescrição na modalidade retroativa pela Lei 12.234/2010. A Corte aduziu, entretanto, que essa inovação estaria inserta na liberdade de conformação do legislador, que teria legitimidade democrática para, ao restringir direitos, escolher os meios que reputasse adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe fosse vedado pela Constituição e nem violasse a proporcionalidade, a fim de realizar uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos. O Plenário ponderou, ainda, que os fluxos do sistema de justiça criminal no Brasil seriam pouco eficientes, e que a taxa de esclarecimento de crimes seria demasiado baixa, a indicar a impossibilidade de se investigar, com eficiência, todos os crimes praticados. Isso demonstraria a vinculação da nova lei com a realidade. Nesse sentido, dada a impossibilidade financeira de o Estado atender, em sua plenitude, a todas as outras demandas sociais, seria irreal pretender que os órgãos da persecução devessem ser providos de toda a estrutura material e humana para investigar, com eficiência e celeridade, todo e qualquer crime praticado. A avassaladora massa de delitos a apurar seria uma das causas da impunidade, dada a demora ou impossibilidade no seu esclarecimento, na verificação da responsabilidade penal e na punição do culpado, assim reconhecido definitivamente. Dessa maneira, o legislador optara por não mais prestigiar um sistema de prescrição da pretensão punitiva retroativa que culminava por esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional penal. Demais disso, essa modalidade de prescrição, calculada a partir da pena aplicada na sentença, constituiria peculiaridade da lei brasileira, que não encontraria similar no direito comparado. Nas legislações alienígenas, a prescrição da pretensão punitiva seria regulada pela pena máxima em abstrato, e nunca pela pena aplicada, a qual regularia apenas a prescrição da pretensão executória. Isso demonstraria que, embora a pena justa para o crime fosse a imposta na sentença, seria questão de política criminal, a cargo do legislador, estabelecer se a prescrição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, deveria ser regulada pela pena abstrata ou concreta, bem como, nesta hipótese, definir a expansão dos efeitos “ex tunc”. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem e assentava a inconstitucionalidade do art. 110, § 1º, do CP. Assinalava que não se poderia chancelar a possibilidade de o Ministério Público ou o titular de ação penal privada não ter prazo para atuar, ainda que houvesse dados suficientes para a propositura de ação penal, independentemente de investigação.

Legislação Aplicável

CP, art. 110, § 1º.
Lei 12.234/2010.
CPM, art. 240.

Informações Gerais

Número do Processo

122694

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/12/2014

Outras jurisprudências do Informativo STF 771

Idoneidade de calendário do site do tribunal para comprovar suspensão ou interrupção de prazo processual

O STJ, a esse respeito, tem diversos julgados no sentido de que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem não pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data. Contudo, a questão está a merecer nova apreciação da Corte Especial, tendo em vista a existência de precedente firmado no âmbito da Primeira Turma do STF, consagrando entendimento inverso, no RMS 36.114/AM. Em tal julgado reformou-se o acórdão proferido por este Tribunal Superior, no julgamento do MS 23.896/AM, reconhecendo-se, ao final, a idoneidade do calendário judicial do tribunal de origem, extraído da internet, como forma de comprovação da tempestividade recursal. Infere-se, portanto, a existência, neste Tribunal Superior, de duas orientações antagônicas: uma no sentido da idoneidade do calendário judicial obtido pela parte junto ao site do tribunal de origem como meio de prova da ocorrência de feriado local, e, a outra, no sentido de não ser hábil à comprovação da ausência de expediente forense a juntada de cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem, pois, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem. Acerca da temática, deve prevalecer como correto o novo entendimento veiculado pela Ministra Nancy Andrighi, no mencionado AgInt no MS 28.177/DF, concluindo ser mais adequado alinhar nossa jurisprudência àquela, mais liberal e justa, firmada no STF, que, ao examinar recurso ordinário em mandado de segurança, reformou o acórdão desta Corte Superior nos MS 23.896/AM e REsp 1.643.652/AM, para reconhecer como idônea a juntada de calendário judicial, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, para fins de demonstração de suspensão do expediente. Entende-se que a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local pode ser realizada pelas partes e seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios Tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial. Com efeito, à luz da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da Internet, na página eletrônica dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. A referida norma confere caráter oficial às informações prestadas pelos Tribunais em sua página na internet, de maneira que, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, da existência de suspensão de prazo, deve esta ser considerada para fins de contagem do lapso recursal. O STJ já se pronunciou no sentido da oficialidade das informações processuais divulgadas, via internet, pelos Tribunais. No julgamento do REsp 1.324.432/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013), concluiu-se corretamente a respeito das informações acerca do "andamento processual" provenientes de fonte oficial, que não podem servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas. Assim, conclui-se que não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos Tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso.

Penhorabilidade excepcional de salário em dívidas não alimentares com preservação do mínimo existencial

A divergência reside em definir se, na hipótese de pagamento de dívida de natureza não alimentar, a impenhorabilidade está condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, há que ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor. De precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019), é possível extrair que a exegese do dispositivo processual (art. 649, IV, do CPC/1973) deve ser orientada também pela teoria do mínimo existencial, admitindo a penhora da parcela salarial excedente ao que se pode caracterizar como notadamente alimentar. Prosseguindo e lançando o olhar sobre o critério previsto no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - na parte alusiva às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais - salientou-se o descompasso do critério legal com a realidade brasileira, a implicar na sua ineficácia. Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Segundo a doutrina, "Restringir a penhorabilidade de toda a 'verba salarial' ou apenas permití-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente". Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.

Incidência de IRRF e CIDE diante da não incorporação do Regulamento de Telecomunicações Internacionais

A discussão tem como ponto inicial a internalização ou não, no ordenamento jurídico pátrio, do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, integrante dos Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefônica de Melbourne, firmado em 1988. De início, convém ressaltar que o Regulamento de Melbourne não foi incorporado à Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22/12/1992, tampouco ao seu instrumento de Emenda, aprovado em Quioto, em 14/10/1994. O Tratado de Melbourne possui natureza meramente complementar aos referidos instrumentos, de acordo com o que dispõe o art. 4º, § 3º, número 3, da Convenção. Sendo assim, a aprovação da Convenção, pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 67/1998, não significou a aprovação do Regulamento de Melbourne. Na verdade, o art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998 fez constar expressamente que os acordos complementares que acarretassem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem se sujeitar à aprovação do Congresso Nacional. Não obstante a disposição contida no art. 54 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, em se tratando de encargos e compromissos assumidos antes ou depois do Decreto Legislativo n. 67/1998, é imprescindível a submissão do instrumento, de forma específica, à aprovação do Congresso Nacional. O raciocínio decorre da interpretação que se faz do parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998, que, inicialmente, trata dos atos que alteram a Convenção e, em um segundo momento, impõe a aprovação, pelo Congresso Nacional, dos acordos complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. O Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação específica pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada para afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio.

Legitimidade passiva da sociedade empresária no cumprimento de sentença em dissolução parcial

A parte, sociedade empresária (pessoa jurídica), argumenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, pois, não tendo sido citada e não tendo integrado a ação de conhecimento - Dissolução Parcial de Sociedade por Cotas -, da qual participaram apenas os sócios (pessoas físicas), não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos haveres na fase de cumprimento de sentença. Precedentes desta Casa indicavam que "Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social integram a lide" (REsp 1.121.530/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 26/4/2012). Por outro lado, julgados mais recentes, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apontam que "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário" (REsp 1.015.547/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016). Contudo, nesse mesmo julgado ponderou-se que seria possível mitigar esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório. Nesse contexto, no caso ora em análise, verifica-se que eram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios da empresa. Trata-se de sociedade empresária pequena, com apenas uma sócia remanescente, após o falecimento do outro sócio, a qual foi citada e integrou a ação de dissolução parcial da sociedade, em que o interesse da sócia se confunde com o da própria sociedade. No decorrer da ação, houve ampla defesa e contraditório, inclusive com apresentação de contestação, reconvenção, réplica e outras petições, agravo de instrumento e apelação. Deve ser aplicado, portanto, o princípio pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo").

Julgamento extra petita em ação indenizatória contra instituição financeira por compensação indevida de cheque endossado

A pretensão da parte autora era a restituição dos prejuízos resultantes da desídia imputada à instituição financeira demandada ao deixar de conferir a regularidade de endossos lançados em cheques por ela compensados, equivalente aos valores despendidos para pôr fim às demandas judiciais contra ela ajuizadas pelos emitentes das cártulas, acrescido do numerário que viesse a ser despendido nos demais feitos que ainda estavam em curso. Contudo, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de valores referentes às cártulas indevidamente compensadas, com correção monetária e juros de mora desde a data das respectivas compensações bancárias. Ao assim decidir, o órgão julgador concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, em flagrante desrespeito ao princípio da congruência, impondo a devolução dos autos à origem para novo julgamento da apelação. Em que pese já ter sido concomitantemente examinado na origem o pedido de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos em virtude da desídia imputada à instituição financeira, que a autora não possuía, naquele momento, interesse recursal para se irresignar contra o acórdão que, ao fim e ao cabo, concedeu-lhe provimento jurisdicional distinto, daí a necessidade de se determinar o retorno dos autos à origem de modo a facultar o pleno exercício do direito fundamental à jurisdição efetiva em todos os graus recursais. É que, em regra, a decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. Havendo prejuízo para uma das partes, como ocorre na espécie, proclama-se a nulidade de todo o julgado. Além disso, nas razões da apelação foi aventada a hipótese de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas, de modo que, calcada a improcedência do pedido de reparação de prejuízos na ausência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, impõe-se mesmo determinar o rejulgamento da apelação em toda a sua extensão.