Homologação de sentença estrangeira e admissibilidade

STF
735
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 735

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário no qual se impugnava acórdão do STJ, que homologara parcialmente sentença estrangeira.

A referida Corte endossara o reconhecimento da paternidade, mas excluíra a verba alimentar, por considerar que a fixação de alimentos ofenderia a ordem pública, tendo em conta o parâmetro utilizado para a estipulação do valor, assim como o termo inicial — nascimento do alimentando — para o cumprimento da obrigação.

De início, por maioria, rejeitou-se questão de ordem, suscitada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para que o julgamento fosse realizado de forma reservada.

O Tribunal afirmou que a questão relativa à paternidade não estaria em jogo, porquanto já homologada, e que a discussão cingir-se-ia a aspecto estritamente processual.

Na sequência, a Corte não vislumbrou matéria constitucional a ser apreciada pelo STF.

Salientou a possibilidade de controle das decisões homologatórias de sentenças estrangeiras proferidas pelo STJ.

Registrou, no entanto, a necessidade de rigor no exame da alegação de afronta à Constituição nessas hipóteses (CF, art. 102, II, a), sob pena de criação de nova instância revisional. 

O Colegiado destacou, ademais, que a recorrente invocara, genericamente, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de igualdade entre os filhos, sem explicitar em que consistiriam as supostas vulnerações.

Consignou, ainda, que a argumentação da recorrente estaria baseada em tratados e convenções internacionais que não possuiriam estatura constitucional.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, que conhecia do recurso extraordinário e lhe dava provimento, e o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso.

O relator assentava o descabimento da revisão do tema de fundo da sentença estrangeira.

O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, entendia configurada a ofensa à ordem pública, uma vez que a sentença estrangeira padeceria de fundamentação no tópico relativo ao valor da pensão, já que não observado o binômio capacidade e necessidade.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 102, II, a.

Informações Gerais

Número do Processo

598770

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/02/2014