Impossibilidade de aplicação imediata de alteração do coeficiente do FPM no exercício financeiro
Na ação originária a municipalidade postulava contra a União, pretendendo discutir os critérios para fixação do Fundo de Participação dos Municípios, voltando-se contra Decisão Normativa de 2006, que teria fixado o respectivo índice para 2007. Sustentava que tal coeficiente não mais poderia ser utilizado para o exercício de 2007, uma vez que a população estimada pelo IBGE não seria condizente com a nova realidade, no que pleiteou eventuais diferenças. A Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Município, sob o fundamento de que, diante de erro censitário do IBGE, a reivindicação esposada não esbarraria no princípio da anualidade. Ou seja, em resumo, a municipalidade poderia se valer de novos coeficientes para o próprio ano de 2007, em detrimento da orientação normativa do TCU ao final do ano de 2006 para aplicação em 2007. O acórdão paradigma da Segunda Turma, a seu turno, cuidou de ação movida por municipalidade pretendendo obter o reconhecimento da ilegalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU que, editada no meio do ano de 2001, alterou os critérios da Decisão Normativa anterior, expedida em 2000 para 2001, trazendo novos critérios a serem observados para a segunda metade daquele mesmo ano de 2001. A municipalidade sagrou-se vencedora nas duas instâncias, ressalvando-se a prescrição quinquenal, e ao recurso especial interposto pela União foi negado provimento, sob o principal argumento de que o STJ e STF já entenderam pela ilegalidade da referida Decisão Normativa, em razão de não ser possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM. Em resumo temos as seguintes situações: a ação originária deste feito pretendia a adoção de novos parâmetros, dentro do mesmo exercício de 2007, enquanto que a do acórdão paradigma, voltava-se contra a fixação de novos parâmetros, pela União, no meio do ano, para utilização no mesmo exercício. Nesse panorama, em linhas gerais, quer por um objetivo ou por outro, e independentemente da natureza das ações e consequente forma de pagamento de eventual diferença encontrada, as duas ações discutem, ao final, a utilização de critérios referentes ao FPM para adoção no mesmo exercício, o que evidencia a divergência apontada. A se aceitar a tese de que os municípios podem buscar o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, como no caso do entendimento prestigiado pelo acórdão ora embargado de divergência, há que se aceitar a tese de que a União, possa, num mesmo exercício, proceder com a revisão dos referidos critérios, voltando-se contra municípios que, eventualmente, possam ter recebido valores a maior. Desse modo, deve prevalecer o entendimento prestigiado pela Segunda Turma, seguindo precedentes desta Corte e do STF em relação à matéria, no sentido da ilegalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU, ao fundamento de que não é possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM.
Competência da Justiça Estadual para desvios do auxílio emergencial em instituições privadas
O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente no âmbito de inquérito policial instaurado para investigar conduta de desvio de valores relativos ao auxílio emergencial pago durante a pandemia do Covid-19. No caso concreto não se identificou ofensa direta à Caixa Econômica Federal - CEF ou à União, uma vez que não houve qualquer notícia de que a beneficiária tenha empregado fraude. Em outras palavras, houve ingresso lícito no programa referente ao auxílio emergencial e transferência lícita da conta da Caixa Econômica Federal para a conta do Mercado Pago, ambas de titularidade da beneficiária do auxílio. Por outro lado, o procedimento investigatório revela transferência fraudulenta de valores entre contas do Mercado Pago de titularidade da vítima e do agente delituoso, ou seja, a vítima não foi induzida a erro e tampouco entregou espontaneamente o numerário, de tal forma que o atual estágio das investigações indica suposta prática de furto mediante fraude. Dessa forma, o agente delituoso ao transferir para si os valores pertencentes à vítima não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança de instituição privada para a qual o numerário foi transferido por livre vontade da vítima. Neste contexto, sem fraude ao sistema de segurança da instituição financeira federal não há de se falar em competência da Justiça Federal. Com efeito, no caso de violação ao sistema de segurança de instituição privada, qual seja, o Mercado Pago, sem qualquer fraude ou violação de segurança direcionada à Caixa Econômica Federal, o prejuízo fica adstrito à instituição privada e particulares, não se identificando situação prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Protesto de Certidão de Dívida Ativa à luz da Lei 9.492/1997
Em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.686.659/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2019), a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012. No caso, o protesto da CDA ocorreu antes da vigência da Lei n. 12.767/2012 razão pela qual não se aplica a tese jurídica acima mencionada. Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa. Frise-se que essa linha de entendimento coaduna-se com os fundamentos adotados no REsp 1.686.659/SP.
Remoção de Professor Universitário Federal no Quadro Único Nacional Vinculado ao MEC
É certo que este Superior Tribunal possui entendimento de que, para aplicação do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/1990, o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Caso concreto em que o pedido de remoção se ampara na necessidade de tratamento multidisciplinar para filho menor (pediatra, endocrinopediatra, psiquiatra infantojuvenil, psicóloga e assistente social), diagnosticado como portador de Transtorno de Identidade de Gênero. Por fim, sublinhe-se que, conquanto a controvérsia diga respeito a imediato direito subjetivo da recorrente à remoção funcional, a pretensão deduzida em juízo tem por pano de fundo a reflexa necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para o filho menor da servidora, motivo pelo qual não se deve descurar da concorrente normativa que rege os direitos da criança e do adolescente, que reivindica, no tocante ao seu atendimento, a observância aos primados da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990 - ECA).
Aplicação da Súmula 375 do STJ à fraude à execução em alienações sucessivas
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/1973; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (I) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (II) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (III) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (IV) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/1973; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.