Superior Tribunal de Justiça • 13 julgados • 27 de out. de 2021
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Embora a possibilidade de protestar a CDA tenha sido prevista expressamente somente com a Lei 12.767/2012, o título pode ser protestado desde a entrada em vigor da Lei 9.492/1997.
Não há violação da prerrogativa de intimação pessoal (art. 183 CPC) quando o ente público não realiza o cadastro no Sistema de Intimação Eletrônica do STJ (art. 1.050 CPC), sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Compete à Justiça Estadual julgar os casos envolvendo desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia de Covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada.
Não é possível aplicar imediatamente uma mudança no critério do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios em meio ao exercício financeiro, mesmo diante de aumento populacional.
1ª Tese: Se o advogado vem a falecer após renunciar o mandato, seus herdeiros podem ajuizar ação de arbitramento de honorários, sendo que tal pretensão prescreve em cinco anos, contados da data da renúncia ou revogação (art. 25, V, EAOAB). 2ª Tese: Prescreve em 5 anos a pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos.
Para aplicação do instituto da remoção - art. 36 da Lei n. 8.112/1990 -, o cargo de professor universitário federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
A orientação sobre fraude à execução consolidada na Súmula 375 do STJ é aplicável para as hipóteses de alienações sucessivas dos bens.
É possível incluir parcelas a vencer na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que sejam homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Os efeitos da Lei 13.876/19 na modificação de competência de processos que tramitam na Justiça Estadual por competência federal delegada aplicam-se aos processos ajuizados após 01/01/2020. As ações (de conhecimento ou execução) ajuizadas anteriormente continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do §3º do art. 109 da CF/88 e do art. 15 da Lei 5.010/65, em sua redação original (antes da EC 103/19).
A OAB tem autonomia para elaborar e desfazer a lista sêxtupla de advogados indicados à vaga do quinto constitucional.
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais.
No caso de ausente com 80 anos de idade e desaparecido há mais de 5 anos, é dispensável a abertura da sucessão provisória.
Em processo administrativo, a notificação por edital pode ser feita somente nos casos de: interessado indeterminado; interessado desconhecido; interessado com domicílio indefinido.