Imprescritibilidade e ação patrimonial

STF
708
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 708

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A 1ª Turma deu provimento a agravo regimental em agravo de instrumento para fazer subir recurso extraordinário e submetê-lo ao Plenário. No caso, a decisão agravada entendera pela imprescritibilidade de ação patrimonial. O Min. Marco Aurélio ressaltou que seria inconcebível reconhecer a imprescritibilidade da referida ação. Aduziu a necessidade de a lei dispor sobre os prazos de prescrição para ilícitos praticados por agente público. Porém, afirmou que a Constituição teria ressalvado essa necessidade no caso de ações de ressarcimento, uma vez que já haveria diploma normativo a tratar desse tema (CF: “Art. 37. ... § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ... § 5ºA lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Consignou que a ressalva não poderia gerar a imprescritibilidade de ação patrimonial.

Legislação Aplicável

CF, art. 37, §§ 4ºe 5º.

Informações Gerais

Número do Processo

819135

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/05/2013