Constituição da mora mediante notificação na transferência de ações nominativas sem prazo em S.A. fechada

STJ
693
Direito Empresarial
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 693

Tese Jurídica

Na sociedade anônima de capital fechado, diante da ausência de prazo para lavrar o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, a mora somente se configura após a notificação do devedor para o cumprimento da obrigação.

Comentário Damásio

Resumo

Cumpre assinalar, de início, que na Sociedade Anônima de capital fechado, a transferência das ações nominativas registradas (não escriturais) somente ocorre por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, conforme dispõe o art. 31, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. No caso, a parte afirma que nem o contrato, nem a lei de regência, estabelecem prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, de forma que a mora somente ficou caracterizada a partir da data da notificação, tendo sido realizada a prestação imediatamente. A questão que se põe a debate, então, é definir em que momento a inércia do cedente caracteriza o inadimplemento, autorizando a parte lesada a pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, com a cumulação de perdas e danos. A Corte de origem se valeu do art. 104, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, que dispõe que a companhia deve diligenciar para que os atos de transferências e averbações nos livros sociais sejam praticados no menor prazo possível, para concluir que a obrigação não foi cumprida a tempo. O referido dispositivo legal, porém, não parece ter o alcance que lhe foi dado, pois além de não prever um prazo específico, era necessário o comparecimento das partes para assinar o termo, não cabendo a diligência nessa fase somente à companhia. Ademais, o art. 104 da LSA fala em reparação de eventuais prejuízos e não em desfazimento do negócio. Assim, o que se constata é que, não existindo prazo no contrato ou na lei, a mora somente se configura após a notificação do devedor para o cumprimento da obrigação.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.645.757-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/04/2021