Prescrição e acórdão que reforma sentença absolutória

STF
649
Direito Processual Penal
Direito Processual Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 649

Comentário Damásio

Resumo

Acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória interrompe o prazo prescricional por ser equiparado à sentença condenatória recorrível.

Conteúdo Completo

Acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória interrompe o prazo prescricional por ser equiparado à sentença condenatória recorrível.

Acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória interrompe o prazo prescricional por ser equiparado à sentença condenatória recorrível. A 2ª Turma, ao aplicar, mutatis mutandis, essa orientação, desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava não ser possível considerar a publicação de acórdão condenatório como marco inicial para a prescrição da execução da pena, uma vez que o Código Penal Militar alude a sentença condenatória e não a acórdão [CPM: “Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. §1º Começa a correr a prescrição: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”]. No caso, o STM dera provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença absolutória para condenar os recorrentes pela prática do crime de estelionato (CPM, art. 251, § 3º).

Legislação Aplicável

CPM, art. 126, § 1º, a.
CPM, art. 251, § 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

109973

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/11/2011