Este julgado integra o
Informativo STF nº 606
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, ante o empate na votação, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º) e trancar a ação penal ao fundamento de que o referido postulado emergiria do valor sonegado diante da grandeza do Estado e do custo de sua máquina, não se compreendendo movimentá-la para cobrar o tributo devido. No caso, houvera a apreensão de bebidas cujo valor estimado totalizaria o montante de R$ 2.991,00 — v. Informativo 569. Votaram pelo indeferimento os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia.
Legislação Aplicável
CP, art. 334, § 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
96412
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/10/2010